Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial, tem como finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial, com foco na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural, com a ampliação do processo de controle social sobre essas políticas.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
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III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital;
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Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.” (NR)
“Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
j) um do Ministério da Educação;
k) um do Ministério do Esporte;
l) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
o) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
p) um do Ministério das Mulheres;
q) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
r) um do Ministério dos Povos Indígenas;
s) um do Ministério das Relações Exteriores;
t) um do Ministério da Saúde;
u) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
v) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
w) um da Fundação Cultural Palmares;
II - vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e
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§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial, que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 2º Os membros de que trata o inciso III do caput, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial.
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§ 9º Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.” (NR)
“Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CNPIR, de seus grupos temáticos e de suas comissões serão prestados pelo Ministério da Igualdade Racial.” (NR)
“Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da Igualdade Racial.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.885, de 2003:
a) os incisos XV e XVI do caput do art. 2º;
b) a alínea “x” do inciso I do caput do art. 3º; e
c) o art. 12; e
II - o art. 1º do Decreto nº 6.509, de 16 de julho de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos:
a) do art. 3º do Decreto nº 4.885, de 2003:
1. o caput;
2. o inciso I do caput e as alíneas “a” a “x”;
3. o inciso II do caput; e
4. os § 1º e § 2º; e
b) o art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Roberta Cristina Eugenio dos Santos Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.
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