Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.566-6, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.480, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Não
se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de até
R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) as exigências ou os impedimentos
fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.566-5, de 20 de junho de 1997.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.7.1997