Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.566-5, DE 20 DE JUNHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.566-6, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro
- CDRJ, no valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) as
exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para
realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-4,
de 23 de maio de 1997.
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1997