Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.566-6, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.480, de 1997 |
Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.566-5, de 20 de junho de 1997.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997