Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º O tráfego de veículos ou suas combinações, nas vias públicas federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2º São fixados os seguintes limites máximos de carga bruta transmitida por eixo às superfícies das vias públicas:
a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.
b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 1,34m e inferior ou igual a 2,39m.
d) quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 2,39m, cada eixo, isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.
§ 1º Quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.
Art. 3º Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.
§ 1º Para fins de capacidade de carga de veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumàticos e rodas da mesma rodagem e diâmetro em uma mesma unidade (tratora ou tracionada).
§ 2º Nos eixos apoiados por meio de dois pneumáticos os limites de carga, fixados no art. 2º dêste decreto-lei, ficam reduzidos à metade.
Art. 4º Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.
Art. 5º Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, observados os seguintes critérios:
a) cada viagem dependerá de autorização especial, a critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e de carga, o percurso a ser percorrido e da data do deslocamento inicial.
b) A autorização especial só tem validade para a viagem indicada no requerimento.
c) A critério do órgão outorgante da autorização especial, poderá ser exigido que o veículo ou combinação de veículos apresentem construção especial, com quantidade e disposição de eixos determinadas, de modo a ser obtida a distribuição e transmissão ótimas de carga sôbre os mesmos.
Parágrafo único. A autorização especial de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.
Art. 6º Respeitados os limites cominados no art. 2º os veículos ou combinações de veículos não podem ter pêso bruto total superior ao limite indicado pelas fábricas e aprovado pelas autoridades competentes, nem podem os pesos brutos transmitidos ao pavimento pelos seus eixos serem superiores aos limites indicados pelas fábricas, devendo constar todos êstes limites do seu registro de licença.
§ 1º Nos veículos dotados de eixos em tandem os limites dos pesos brutos transmitidos às vias públicas pelo conjunto de eixos serão:
I - Quando ambos os eixos se apóiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
a) 160% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34 metro;
b) 170% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m e inferior ou igual a 2,39m.
c) 200% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m;
II - Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem que a do eixo motriz e calçando rodas do mesmo diâmetro que as do eixo matriz, de:
a) 130% da capacidade de carga total estabelecia sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;
b) 135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;
c) 150% da capacidade de carga total estabelecido sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância, entre os eixos em tandem fôr superior 2,39m;
§ 2º Os limites das cargas máximas transmitidas às vias públicas pelos eixos de veículos dotados de reboques ou semireboques, serão:
a) para o veículo trator, os limites por eixo indicados no “caput” dêste artigo e seu § 1º.
b) para os reboques e semireboques, o limite máximo por eixo não poderá ser superior ao limite máximo por eixo verificado no correspondente veículo trator.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo os fabricantes de veículos, reboques e semireboques fornecerão, aos proprietários, atestados com a indicação dos pesos brutos máximos admissíveis por eixo, para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento.
Art. 7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito dentro das suas respectivas jurisdições.
Art. 8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis.
Art. 9º Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição de equipamento necessário à fiscalização.
Art. 10. Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 (duzentos) quilos de excesso ou fração dêsse limite.
Art. 11. Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a 1.000 (mil) quilos, por eixo isolado ou 1.500 (mil e quinhentos) quilos por conjunto de dois eixos em tandem, só poderá prosseguir a viagem após o descarregamento do respectivo excesso.
Art. 12. Durante os 120 (cento e vinte) dias que decorrerem a partir da publicação dêste decreto-lei, são permitidas, em caráter excepcional, os seguintes limites de carga:
a) 11 (onze) toneladas por eixo isolado.
b) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos tandem quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
c) 18 (dezoito) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr superior a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
§ 1º Do 121º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 210º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 2/5 da estabelecida no art. 10.
§ 2º Do 211º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 305º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites dos arts. 2º e 6º, estão sujeitos à multa correspondente a 4/5 da estabelecida no art. 10.
§ 3º Após o 306º da contado da publicação dêste decreto-lei, não tolerada qualquer prorrogação, aplicar-se-á na sua integralidade, quando fôr o caso, a multa de que trata o art. 10.
§ 4º Até 360º dia contado da publicação do presente decreto-lei, será permitido, a título excepcional, aos veículos equipados com eixos em tandem providos de rodagem diferentes e rodas com diâmetros, diferentes, uma carga bruta, máxima no conjunto dos eixos em tandem igual a 130% da carga bruta máxima indicada pelo fabricante do veículo para o eixo motor isolado.
Art. 13. Dos convênios firmados entre o DNER e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, 27-12-45, constará, obrigatòriamente, cláusulas mediante as quais os Estados, através dos seus órgãos rodoviários, se encarregarão, a critério do DNER, do exercício da fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei.
Art. 14. De acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá limites para as cargas transmitidas às vias públicas por combinações de eixos ou de rodas não previstas neste decreto-lei, e sempre de modo que os efeitos destrutivos sôbre os pavimentos e obras de arte não excedam àqueles provocados pelas cargas máximas estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular o Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967 e retificado em 6.3.1967
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