Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a deterioração
prematura da rêde rodoviária nacional causado pelo excesso de pêso de veículos;
e
CONSIDERANDO a inexistência de legislação adequada
no sentido de regular os pesos máximos para os veículos que trafegarem nas vias
públicas do território nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art.
1º O tráfego, nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos só é
permitido dentro das condições e critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art.
2º São fixados os seguintes limites de carga por eixo:
a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.
b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois
eixos em tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos
verticais paralelos que contém os centros das rodas.
c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois
eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que
contém os centros das rodas fôr superior a 1,34m.
§ 1º Quando a distância entre os dois planos
paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior
a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois
eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.
§ 2º Quando a distância aludida no parágrafo
anterior for superior a dois metros e trinta e nove centímetros, cada eixo,
isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.
Art.
3º Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os
eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da
mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.
Parágrafo único. Nos eixos apoiados por meio de dois
pneumáticos os limites de carga, fixados no artigo 2º dêste Decreto-lei, ficam
reduzidos à metade.
Art.
4º Nenhuma combinação de veículos poderá
ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem ter
pêso total superior a quarenta toneladas.
Art.
5º Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos especiais que transportem
carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos
anteriores, observados os seguintes critérios:
a) cada viagem dependerá de autorização especial, a
critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o
qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e da carga, o
percurso a ser percorrido e a data do deslocamento inicial.
b) a autorização especial só tem validade para a
viagem indicada no requerimento.
c) o veículo ou combinação de veículos deverá
representar a quantidade de eixos necessária à melhor distribuição de carga
sôbre os mesmos.
Parágrafo único. A autorização especial de que trata
êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do
dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.
Art.
6º Os veículos ou combinações de
veículos não podem exceder à capacidade nominal de fabricação, a qual constará
do seu registro de licença.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os
fabricantes de veículos, de reboques e semi-reboques, fornecerão atestados aos
proprietários para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento.
Art.
7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos
federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito
dentro das suas respectivas jurisdições.
Art.
8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas,
com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis.
Art.
9º Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo
vigente no país, por 200 (duzentos) quilos de excesso ou fração dêsse limite.
Art.
10. Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária fixada no artigo anterior, o
veículo que transportar excesso de carga superior a 1.000 (mil) quilos, por eixo
isolado ou 1.500 (mil e quinhentos) quilos por conjunto de dois eixos em tandem,
só poderá prosseguir a viagem após o descarregamento do respectivo excesso.
Art.
11. Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão
previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição
de equipamento necessário à fiscalização.
Art.
12. Durante os 180 (cento e oitenta)
dias que decorrerem a partir da publicação dêste decreto-lei, são permitidos, em
caráter excepcional, os seguintes limites de carga:
a) 11 (onze) toneladas por eixo isolado.
b) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois
eixos em tandem quando fôr de 1,20m a distância entre os dois planos verticais
paralelos que contém os centros das rodas.
c) 18 (dezoito) toneladas por conjunto de dois eixos
em tandem quando for superior a 1,34m a distância entre os dois planos verticais
paralelos que contém os centros das rodas.
§ 1º Do 181º dia contado da publicação dêste
decreto-lei, até o 270º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga,
considerados os limites do art. 2º, estão sujeitos à multa correspondente a 2/5
da estabelecida no art. 9º.
§ 2º Do 271º dia contado da publicação dêste
decreto-lei, até o 365º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga,
considerados os limites do art. 2º, estão sujeitos à multa correspondente a 4/5
da estabelecida no art. 9º.
§ 3º Após o 366º dia contado da publicação dêste
decreto-lei, não tolerada qualquer prorrogação, aplicar-se-á, na sua
integralidade, a multa de que trata o art. 9º.
Art.
13. Êste Decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASteLLO BraNco
Juarez Távora
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e
retificado em 25.11.1966
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