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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamento

Revogado pelo Decreto Lei nº 117, de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a deterioração prematura da rêde rodoviária nacional causado pelo excesso de pêso de veículos; e

CONSIDERANDO a inexistência de legislação adequada no sentido de regular os pesos máximos para os veículos que trafegarem nas vias públicas do território nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º O tráfego, nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos só é permitido dentro das condições e critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 2º São fixados os seguintes limites de carga por eixo:

a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.

b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas fôr superior a 1,34m.

§ 1º Quando a distância entre os dois planos paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.

§ 2º Quando a distância aludida no parágrafo anterior for superior a dois metros e trinta e nove centímetros, cada eixo, isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.

Art. 3º Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.

Parágrafo único. Nos eixos apoiados por meio de dois pneumáticos os limites de carga, fixados no artigo 2º dêste Decreto-lei, ficam reduzidos à metade.

Art. 4º Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem ter pêso total superior a quarenta toneladas.

Art. 5º Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos especiais que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, observados os seguintes critérios:

a) cada viagem dependerá de autorização especial, a critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e da carga, o percurso a ser percorrido e a data do deslocamento inicial.

b) a autorização especial só tem validade para a viagem indicada no requerimento.

c) o veículo ou combinação de veículos deverá representar a quantidade de eixos necessária à melhor distribuição de carga sôbre os mesmos.

Parágrafo único. A autorização especial de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.

Art. 6º Os veículos ou combinações de veículos não podem exceder à capacidade nominal de fabricação, a qual constará do seu registro de licença.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os fabricantes de veículos, de reboques e semi-reboques, fornecerão atestados aos proprietários para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento.

Art. 7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito dentro das suas respectivas jurisdições.

Art. 8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis.

Art. 9º Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 (duzentos) quilos de excesso ou fração dêsse limite.

Art. 10. Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a 1.000 (mil) quilos, por eixo isolado ou 1.500 (mil e quinhentos) quilos por conjunto de dois eixos em tandem, só poderá prosseguir a viagem após o descarregamento do respectivo excesso.

Art. 11. Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição de equipamento necessário à fiscalização.

Art. 12. Durante os 180 (cento e oitenta) dias que decorrerem a partir da publicação dêste decreto-lei, são permitidos, em caráter excepcional, os seguintes limites de carga:

a) 11 (onze) toneladas por eixo isolado.

b) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem quando fôr de 1,20m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 18 (dezoito) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem quando for superior a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

§ 1º Do 181º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 270º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites do art. 2º, estão sujeitos à multa correspondente a 2/5 da estabelecida no art. 9º.

§ 2º Do 271º dia contado da publicação dêste decreto-lei, até o 365º dia, os veículos que trafegarem com excesso de carga, considerados os limites do art. 2º, estão sujeitos à multa correspondente a 4/5 da estabelecida no art. 9º.

§ 3º Após o 366º dia contado da publicação dêste decreto-lei, não tolerada qualquer prorrogação, aplicar-se-á, na sua integralidade, a multa de que trata o art. 9º.

Art. 13. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASteLLO BraNco

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966