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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018)        (Vigência encerrada)

(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Texto para impressão

Altera o inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o .............................................................

........................................................................

VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)

......................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2000

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