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Presidência
da República |
LEI No 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso
VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de
novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o .............................................................
........................................................................
VIII três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)
......................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.2000
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