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Presidência
da República |
LEI No 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) | Altera o inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o .............................................................
........................................................................
VIII três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)
......................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2000
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