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Presidência
da República |
LEI Nº 9.312, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.
Altera o art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ...........................................................................
.........;............................................................................
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1996
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