Presidência
da República |
LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Vide Decreto nº 3.048, de 1999 Vide Decreto nº 6.620, de 2008. Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das Operações
Portuárias
Art. 1° Cabe à União
explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos
desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação
portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Operador
portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária
na área do porto organizado;
IV - Área do porto
organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros,
docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações
e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso
aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de
evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto,
referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação
portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário .
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto,
utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou
provenientes da navegação interior;
(Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações
portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados
ou provenientes do transporte de navegação interior.
(Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007)
§ 2° A concessão do
porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que
regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 2° A prestação de
serviços por operadores portuários e a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações portuárias, dentro dos
limites da área do porto organizado, serão realizadas nos termos desta lei.
Art. 3° Exercem suas
funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do
Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
Art.
4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
I -
de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com
sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites
da área do porto organizado;
II - de autorização do
ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da
área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do
terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação
Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando
o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro
da área do porto organizado.
(Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1° A celebração do
contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser
precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de
aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2° A exploração da
instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes
modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para
movimentação de carga própria;
b)
misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para
movimentação de passageiros.
(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
d) Estação de Transbordo de Cargas.
(Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
§ 3° A exploração de
instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.
§ 3o A
exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área
do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno
Porte. (Redação
dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 4° São cláusulas
essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área
de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e
condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões
de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do
contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou
posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de
execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação
dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e
deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções
respectivas;
VII - à reversão de
bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os
relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e
expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
IX - à forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução dos serviços;
X - às garantias para
adequada execução do contrato;
XI - ao início, término
e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma
única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no
edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a
cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos
serviços;
XIII - às hipóteses de
extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para
efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao
cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos
e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas
autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades
contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5° O disposto no
inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de
instalação portuária de uso público.
§ 6° Os investimentos
realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União
localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei
que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
§ 7o As autorizações de exploração de Instalações Portuárias
Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os
quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação,
transferir a atividade para a iniciativa privada.
(Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
Art. 5° O interessado na
construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do
porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva
licitação.
§ 1° Indeferido o
requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias,
ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
§
2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério
competente.
§ 3° Na hipótese de o
requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias,
respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo
indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6° Para os fins do
disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por
ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
§ 1° A autorização de
que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as
cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV,
XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
§ 2° Os contratos para
movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de
direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público.
§ 3° As instalações
de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 7° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
Art. 8° Cabe aos
operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.
§ 1° É dispensável a
intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus
métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não
requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela
própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações
empregadas:
a) na execução de obras
de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes
públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) no transporte de
gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação
interior e auxiliar;
d) no transporte de
mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte de
mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos
mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
III - relativas à
movimentação de:
a) cargas em área sobre
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização
militar;
b) materiais pelos
estaleiros de construção e reparação naval;
c) peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2° Caso o interessado
entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das
operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de
mão-de-obra .
Art. 9° A
pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do
Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências
claras e objetivas.
§ 1° As normas de
pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da
legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A Administração
do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
§ 3° Considera-se
pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
Art. 10. A atividade de
operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art. 11. O operador
portuário responde perante:
I - a Administração do
Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao
equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se
encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas
avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de
gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 12. O operador
portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha
controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13. Quando as
mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei
estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à
Administração do Porto.
Art. 14. O disposto nos
artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao
transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do Brasil.
Art. 15. O serviço de
movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a
instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela
arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no
porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador
portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações
portuárias que efetuar.
Art. 17. Fica permitido
às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com
esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de
instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
CAPíTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
Avulso
Art. 18. Os operadores
portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I - administrar o
fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário
avulso;
III - promover o
treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no
cadastro;
IV - selecionar e
registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número
de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário
avulso;
VI - expedir os
documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e
repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários,
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No
caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o
caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e
trabalho no porto.
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 19. Compete ao
órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I - aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou
por escrito;
b) suspensão do registro
pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do
registro;
II - promover a
formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem
assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de
antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e
repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o
cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de
saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à
Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que
visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão não
responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores
dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão
responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso .
§ 3º O órgão pode
exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores
portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com
trabalhador portuário avulso. (Vide Lei nº 9.719, de
1998)
Art. 21. O órgão de
gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente,
ao operador portuário. (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 22. A gestão da
mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Vide Lei nº
9.719, de 1998)
Art. 23. Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para
solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18,
19 e 21 desta lei.
§ 1° Em caso de
impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2° Firmado o
compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3° Os árbitros devem
ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução
da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 24. O órgão de
gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e uma
Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de
Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada
um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se
referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a
matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II - baixar as normas a
que se refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a
gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do organismo,
solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2° A Diretoria
Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer
tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso II do
art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3° Os membros do
Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados para
cargos de diretores.
§ 4° No silêncio do
estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do organismo
e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 25. O órgão de
gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos,
sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer
atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra. (Vide
Lei nº 9.719, de 1998)
CAPíTULO V
Do Trabalho Portuário
Art. 26. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo único. A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de
carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado
será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de
gestão de mão-de-obra: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I - organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades
referidas no artigo anterior;
II - organizará e
manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A inscrição no
cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade
indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no
registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva
inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição no
cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 28. A seleção e o
registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de
mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração,
a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho
avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores portuários. (Vide
Lei nº 9.719, de 1998)
CAPíTULO VI
Da Administração do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30. Será
instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de
Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao
Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento
de exploração;
II - homologar o horário
de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a
proposta de orçamento do porto;
IV - promover a
racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação
industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo
cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver
mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os
valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre
os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais,
estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o
cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a
competitividade;
XIV - indicar um membro
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de
administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob
controle estatal;
XV - baixar seu regimento
interno;
XVI - pronunciar-se sobre
outros assuntos de interesse do porto.
§ 2° Compete, ainda, ao
Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e
a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do
sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O representante
dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo será indicado pelo
respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado.
Art.
31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de
membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder
público, sendo:
a) um representante do
Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do
Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos
Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores
portuários, sendo:
a) um representante da
Administração do Porto;
b) um representante dos
armadores;
c) um representante dos
titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do
porto;
d) um representante dos
demais operadores portuários;
III - bloco da classe dos
trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes
dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes
dos demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários
dos serviços portuários e afins, sendo:
a) dois representantes
dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes
dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos
terminais retroportuários.
§ 1° Para os efeitos do
disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério
competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput
deste artigo;
II - pelas entidades de
classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo;
III - pela Associação
de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
IV - pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
§ 2° Os membros do
conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3° Os membros do
conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os
serviços prestados.
§ 4° As deliberações
do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá
direito a um voto;
II - o presidente do
conselho terá voto de qualidade.
§ 5° As deliberações
do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de
Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados
à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de
funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades
correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração do Porto Organizado
Art. 33. A
Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1° Compete à
Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
II - assegurar, ao
comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e
aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar os
operadores portuários;
IV - fixar os valores e
arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de
mão-de-obra;
VI - fiscalizar a
execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e
conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de
proteção e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as
operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII
- adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das
respectivas competências;
IX - organizar e
regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
X - promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das
embarcações que acessam o porto;
XI - autorizar,
previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a
atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção
da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de
assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender
operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de
infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em
lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os
fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de
Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o
horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso
público.
§ 2° O disposto no
inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que não esteja
praticando comércio.
§ 3° A autoridade
marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou
garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 4° Para efeito do
disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo
permanente de coordenação e integração das respectivas funções, com a finalidade de
agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e mercadorias.
§ 5° Cabe à
Administração do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade
marítima:
a) estabelecer, manter e
operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia
marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios
de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas
inflamáveis ou explosivas;
c)estabelecer e divulgar
o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar
o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função
das limitações e características físicas do cais do porto;
a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
Art.
34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de
licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto,
para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada
a administração aduaneira.
SEÇÃO III
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35. A
administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da
legislação específica.
Parágrafo único. A
entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá
efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36. Compete ao
Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens
ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a
entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de
carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a
vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego
de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os
tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho
aduaneiro na importação e na exportação;
VI - apurar
responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em
volumes sujeitos a controle aduaneiro;
(Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.350, de 2010)
VII - proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal
aplicável;
VIII - autorizar a
remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos
casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX - administrar a
aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano
aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;
XI - zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários
nacionais.
§ 1° O alfandegamento
de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à
movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação,
será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
§ 2° No exercício de
suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do
porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar
necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando
necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 37. Constitui
infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização de
operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos
regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte
do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer
operador portuário, de forma não justificada;
III - na utilização de
terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de
finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1° Os regulamentos do
porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou
prevista em lei.
§ 2° Responde pela
infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38. As infrações
estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo
com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem)
até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III - proibição de
ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da
atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do
credenciamento do operador portuário .
Art. 39. Compete à
Administração do Porto:
I - determinar a pena ou
as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da
lei;
II - fixar a quantidade
da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou
jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1° Quando se tratar
de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou
representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2° Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou
que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por
meio de intimação.
Art. 41. Da decisão da
Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de
trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária,
independentemente de garantia de instância.
Art. 42. Na falta de
pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da
decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
Art. 43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta lei reverterão para a
Administração do Porto.
Art. 44. A aplicação
das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum, a
aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45. O operador
portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário
(Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 47. É fixado o
prazo de noventa dias contados da publicação desta lei para a constituição dos
órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso.
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Parágrafo único.
Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão
exercidas pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48. Os atuais
contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser
adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta lei, assegurado
aos titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no
inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
Art. 49. Na falta de
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser criado o órgão gestor
a que se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia a contar da publicação desta lei.
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Art. 50. Fica o Poder
Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para exploração de portos.
Art. 51. As
administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos
respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no
Decreto n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As
novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
I - em 1993, 40% (quarenta por
cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II - em 1994, 30% (trinta por
cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III - em 1995, 20% (vinte por
cento); (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 1° A partir do exercício
de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos
seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
I - 30% (trinta por cento) em
1993; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
II - 40% (quarenta por cento)
em 1994; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
III - 50% (cinqüenta por
cento) em 1995; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
IV - 60% (sessenta por cento)
em 1996; (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
V - 70% (setenta por cento) a
partir do exercício de 1997. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
§ 2° O ATP não incide sobre
operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 2.10.1996)
Art. 53. O Poder
Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das atuais
concessões, permissões e autorizações às disposições desta lei.
Art. 54. É assegurada a
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais
integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados,
complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É assegurado o
registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores
portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos
órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter
efetivo desde aquela data.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados.
Art. 56. É facultado aos
titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
(Vide Lei nº 9.719, de 1998)
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso privativo
devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos. (Vide Lei
nº 9.719, de 1998)
Art. 57. No prazo de
cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por
trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do
trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar
a sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as
convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de
implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o
caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do
disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade
de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais
ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de
carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações;
IV - Conserto de carga: o
reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de
embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das
embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias
nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade
de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado
aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei,
requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano
contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada
aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos
do artigo anterior:
I - indenização
correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de
acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de
suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da
indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo
(IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do
registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário
avulso, da indenização .
§ 3º A indenização de
que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.
Art. 60. O trabalhador
portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58
desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da atividade
de operador portuário, terá direito à complementação de sua indenização, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos na forma do
disposto no § 1° do artigo anterior, mediante prévia comprovação da subscrição de
capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
Art. 61. É criado o
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos
encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso,
nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP
terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício
financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 62. O AITP é um
adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
Art. 63. O adicional
incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas
por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos) de Ufir por tonelada de
granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de
Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64. São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto
de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a
ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65. O AITP será
recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela carga ou descarga das
mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga em
agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 1° Dentro do prazo
previsto neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar à Receita Federal o
comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O atraso no
recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em Dívida Ativa, para efeito de
cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° Na cobrança
executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4° Os órgãos da
Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou
exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art. 66. O produto da
arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.
Art. 67. É criado o
Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil,
destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador
portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1° São recursos do
fundo:
I - o produto da
arrecadação do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do
retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos
saldos anuais não aplicados.
§ 2° Os recursos
disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em outras
operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O fundo terá como
gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos
previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra informarão ao gestor
do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do
requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art. 69. As
administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro para
o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros às
medidas previstas nesta lei.
Art. 70. É assegurado
aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei,
em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso
de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de
que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria
de arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por
intermédio do Finame, financiará, com prioridade, os equipamentos portuários.
Art. 74. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei,
os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art.
76. Ficam revogados, também os
Decretos n°s 24.324, de 1° de junho de 1934,
24.447, de
22 de junho de 1934,
24.508, de 29 de junho de 1934,
24.511, de 29 de junho de 1934, e
24.599, de 6 de julho de 1934; os
Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de maio de 1944 e
8.439,
de 24 de dezembro de 1945; as
Leis n°s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952,
2.162, de 4 de
janeiro de 1954,
2.191, de 5 de março de 1954 e
4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de janeiro de 1966,
5,
de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei
n° 5.480, de 10 de agosto de 1968; os
incisos VI e
VII do art. 1° do Decreto - Lei
n° 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as
Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de
fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1993
*