Presidência
da República |
LEI No 2.191, DE 5 DE MARÇO DE 1954.
(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) |
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O Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição
Federal a seguinte Lei:
Art. 1º O
consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com
exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho
Marítimo.
Art. 2º
Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades
inerentes a cada pôrto:
a) expedir as
instruções referentes ao exercício da profissão;
b) estabelecer o
horário de trabalho;
c) fixar o quadro na
base territorial de cada porto; e
d) estipular os
salários respectivos.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 5
de março de 1954.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.3.1954
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