Presidência
da República |
LEI No 1.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.
(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A conferência de
mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade,
nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do
Trabalho Marítimo.
Art. 2º Compete às Delegacias do
Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto, nos
têrmos do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941:
a) expedir as instruções referentes ao exercício da
profissão;
b) estabelecer o horário de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada pôrto;
e
d) estipular os salários respectivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da
Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Alvaro de Souza Lima
Segadas Viana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1952
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