Presidência
da República |
LEI No 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº
154/90 Revogada pela Lei nº 8.178, de 1991 (Vide Lei nº 8.076, de 1990) Mensagem de veto Texto para impressão |
Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1° Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida
Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de
mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art.
2° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no
Diário Oficial da União:
I
- no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual de
reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;
II
- no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990,
o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o
salário-mínimo;
III
- no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a
meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a
partir do primeiro dia do mês em curso.
§
1° O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será
válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.
§
2° Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral
terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias
entre os reajustes.
§
3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de
reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja
comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o
inciso III.
§
4° A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de
preços autorizados até 30 de abril de 1990.
§
5° O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item
III do caput deste artigo.
§
6° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória
especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação
média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o
inciso III.
Art.
3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°, poderão ser
livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do
ajuste de preços, de que trata o § 3° do mesmo artigo.
§
1° (Vetado).
§
2° Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos
diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.
Art.
4° O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos
arts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.
Art.
5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado,
automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for
inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão
contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas
públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.
Parágrafo
único. Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que serão
iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão
sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os
aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2°, sendo que os incrementos reais
deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis
inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada
bimestre .
Art.
6° (VETADO).
Art.
7° Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de
imóveis, em geral, serão efetuados, partir de 1° de abril de 1990, de acordo com o
percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do art. 2°.
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
Parágrafo
único. Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o
cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses
anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente,
exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
(Revogado pela Lei nº
8.157, de 1991)
Art.
8° Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990 serão
calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o
inciso II do art. 2°.
Art. 9° O disposto nesta lei aplica-se:
I
- aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores
públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica,
bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus
beneficiários;
II
- aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;
III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social,
observado o disposto no art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem
necessários à execução desta lei.
Art.
11. (VETADO).
Art.
12. (VETADO).
Art.
13. (VETADO).
Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei
n° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio
de 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais
disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990, republicado em 17.4.1990
e retificado em
23.4.1990
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