Presidência
da República |
LEI Nº 7.789, DE 3 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre o salário mínimo. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata
o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e
vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de
1989.
(Vide
Medida Provisória nº 288, de 2006)(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 11.321
de 2006)
(Vigência)
§ 1º O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de
setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%.
Revogado
pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
§ 2º A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o
salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de
6,09%.
Revogado
pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990
Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Art. 4º O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.
Art. 6º Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1989
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