Presidência
da República |
LEI Nº 7.769, DE 26 DE MAIO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 51, de 1989 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda, em caráter especial, autorizado a rever o
congelamento e a liberar os preços de produtos, serviços e contratos de qualquer
natureza, inclusive setorialmente, bem assim os salários, vencimentos, soldos, proventos,
aposentadorias e demais remunerações de assalariados, a que se referem os
artigos 5º e
18, § 1º, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º O disposto no artigo 6º da
Lei nº 7.738, de 9 de março de
1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de
instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas
instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.5.1989
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