Presidência
da República |
LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
Vigência
Revogada pela Lei nº
9.610, de 1998, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º |
Regula os direitos autorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe
são conexos.
§ 1º Os estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo
Brasil.
§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os
efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham domicílio.
Art. 2º Os direitos autorais reputam-se,
para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º Interpretam-se restritivamente os
negócios jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra
ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão,
por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão,
simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra
literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em
comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome
do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta
sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de
publicação;
e) póstuma - a que se publique após a
morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação
autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação,
exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de
imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou
jurídica que adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a
pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o
videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou
jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da leitura da obra
de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de
rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de
fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador,
declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de
obra literária, artística ou científica.
Art. 5º Não caem no domínio da União, do
Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles
subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem a União, aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos,
bibliotecas ou repartições.
TÍTULO II
Das obras intelectuais
CAPÍTULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6º São obras intelectuais as
criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham, ou
não, letra;
VI - as obras cinematográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VIl - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e
pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e
outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que
seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem
sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes
causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.
Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais
independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as
coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias,
dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões
ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios
de seleção e organização, constituam criação intelectual.
Parágrafo único. Cada autor conserva,
neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em separado.
Art. 8º É titular de direitos de autor,
quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público; todavia não
pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art. 9º A cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de
seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos.
Art. 11. As disposições desta lei não se
aplicam aos textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais.
CAPÍTULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. Para identificar-se como autor,
poderá o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até
por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Parágrafo único. Na falta de indicação
ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado
publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colaboração
é atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
Parágrafo único. Não se considera
colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua
apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada
por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome
utilizada, a esta caberá sua autoria.
Art. 16. São co-autores da obra
cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, o
diretor e o produtor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores
de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica.
CAPÍTULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurança de
seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na
Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
§ 3º Não se enquadrando a obra nas
entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de
Direito Autoral.
Art. 18. As dúvidas que se levantarem
quando do registro serão submetidas, pelo órgão que o está processando, a decisão do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 19. O registro da obra intelectual e
seu respectivo traslado serão gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contrário, é autor
aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de
licenciamento para a obra de engenharia, ou arquitetura.
TÍTULO III
Dos direitos do autor
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 21. O autor é titular de direitos
morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.
Art. 22. Não pode exercer direitos autorais
titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial
irrecorrível.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, o
autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra,
enquanto a mesma esteve em circulação.
Art. 23. Salvo convenção em contrário, os
co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único. Em caso de divergência,
decidirá o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24. Se a contribuição de cada
co-autor pertencer a gênero diverso, qualquer deles poderá explorá-la separadamente,
desde que não haja prejuízo para a utilização econômica da obra comum.
CAPÍTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade,
opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação, ou de
lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a
seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá
através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da
obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste
artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o
exercício dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá impedir
a utilização da película após sentença judicial passada em julgado.
Art. 27. Se o dono da construção,
executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações,
durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do autor do projeto,
poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito
ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo
autor do projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração
Art. 29. Cabe ao autor o direito de
utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de
autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorização do autor
de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim
como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em
fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou
indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação, recitação
ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com
fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for
autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a
permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em
colaboração não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Se divergirem os colaboradores,
decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a
requerimento de qualquer deles.
§ 2º Ao colaborador dissidente, porém,
fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando
a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º Cada colaborador pode, entretanto,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra, que
não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém,
publicar-se, em separado, os comentários ou anotações.
Art. 33. As cartas missivas não podem ser
publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos
oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utilização
da obra intelectual são independentes entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida
em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços,
os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes,
conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º O autor terá direito de reunir em
livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira
publicação.
§ 2º O autor recobrará os direitos
patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um ano após a
entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.
Art. 37. Salvo convenção em contrário, no
contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao
seu produtor.
Art. 38. A aquisição do original de uma
obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não confere
ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte
ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem
direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em
benefício do vendedor, quando novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de vinte
por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente
anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando
o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no País.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo se o
contrário dispuser o pacto antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém, o autor se
der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os
adquiridos por terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por toda sua vida.
§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge
gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos
por sucessão mortos causa.
§ 2º Os demais
sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo
período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento.
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.
Art. 43. Quando a obra intelectual,
realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º
e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44. Será de sessenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º
de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém, o autor,
antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e
seus parágrafos.
Art. 45. Também de sessenta anos será o
prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas,
fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de sua conclusão.
Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar,
respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e
pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta lei,
consideram-se sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou
colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários.
Art. 48. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não tenham
deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas
pela tradição oral;
III - as publicadas em países que não
participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores de
obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos
do autor:
I - A reprodução:
a) de trechos de obras já publicadas, ou
ainda que integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra maior, desde que
esta apresente caráter científico, didático ou religioso, e haja a indicação da
origem e do nome do autor;
b) na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
c) em diários ou periódicos, de recursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte,
que sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte
de que provieram;
e) de obras de arte existentes em
logradouros públicos;
f) de retratos, ou de outra forma de
representação da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros.
II - A reprodução, em um só exemplar, de
qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
III - A citação, em livros, jornais ou
revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica;
IV - O apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;
V - A execução de fonogramas e
transmissões de rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para demonstração
à clientela;
VI - A representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente
didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;
VII - A utilização de obras intelectuais
quando indispensáveis à prova judiciária ou administrativa.
Art. 50. São livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária, nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 51. É lícita a reprodução de
fotografia em obras científicas ou didáticas, com a indicação do nome do autor, e
mediante o pagamento a este de retribuição equitativa, a ser fixada pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
CAPÍTULO V
Da cessão dos direitos do autor
Art. 52. Os direitos do autor podem ser,
total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único. Se a transmissão for
total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza
personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente
excluídos por lei.
Art. 53. A cessão total ou parcial dos
direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Para valer
perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o
artigo 17.
§ 2º Constarão do instrumento do negócio
jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu
exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou
retribuição.
Art. 54. A cessão dos direitos do autor
sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. Se o período estipulado
for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se
for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.
Art. 55. Até prova em contrário,
presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam
seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.
Art. 56. A tradição de negativo, ou de
meio de reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os direitos do
autor sobre a fotografia.
TÍTULO IV
Da utilização de obras intelectuais
CAPÍTULO I
Da edição
Art. 57. Mediante contrato de edição, o
editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária,
artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a
publicá-la, e explorá-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor
obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica, em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
§ 1º Não havendo termo fixado para a
entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor
pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
§ 2º Se o autor falecer antes de
concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar
resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da obra, a menos que, sendo
ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante pagamento de retribuição proporcional,
ou se, consentindo os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na
edição.
§ 3º É vedada a publicação, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato versa
apenas sobre uma edição, senão houver cláusula expressa em contrário.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do
contrato, o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuição, será esta
arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 61. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de dois mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues em
desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar o preço de
venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.
Art. 64. A menos que os direitos
patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os
exemplares de cada edição.
Parágrafo único. Considera-se
contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetição
de número, bem como exemplar não numerado, ou que apresente número que exceda a
edição contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 66. Se a retribuição do autor ficar
dependendo do êxito da venda, será obrigado o editor a lhe prestar contas
semestralmente.
Art. 67. O editor não pode fazer
abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de edição,
se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor
publique a obra.
Art. 69. Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único. Na vigência do contrato
de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a última edição, o
editor, com direito a outra, a não publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a
que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder pelos
danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas
edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se
elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se
às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a
responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for
necessária a atualização da obra em novas edições o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da representação e execução
Art. 73. Sem autorização do autor, não
poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio
análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas,
que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical,
com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado.
§ 1º Consideram-se espetáculos públicos
e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em
locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates,
bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos,
restaurantes, hotéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou
aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam
obras intelectuais, com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer
processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais.
§ 2º Ao requerer a aprovação do
espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial,
observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização
do autor, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de
recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma
autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais
das obras programadas.
§ 3º Quando se tratar de representação
teatral o recolhimento será feito no dia seguinte ao da representação, à vista da
freqüência ao espetáculo.
Art. 74. Se não foi fixado prazo para a
representação ou execução, pode o autor, observados os usos locais, assiná-lo ao
empresário.
Art. 75. Ao autor assiste o direito de
opor-se a representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como
o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso,
durante as representações ou execuções, ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 77. Sem licença do autor, não pode o
empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à representação, ou
execução.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa,
não podem os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de
comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que
aquele consinta.
Art. 79. É impenhorável a parte do produto
dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO III
Da utilização de obra de arte plástica
Art. 80. Salvo convenção em contrário, o
autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite
ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.
Art. 81. A autorização para reproduzir
obra de arte plástica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume
onerosa.
CAPÍTULO IV
Da utilização de obra fotográfica
Art. 82. O autor de obra fotográfica tem
direito a reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à
exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre
a obra reproduzida, se de artes figurativas.
§ 1º A fotografia, quando divulgada
indicará de forma legível, o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra
fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
CAPÍTULO V
Da utilização de fonograma
Art. 83. Os cassetes,
cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de
som gravadas, não poderão ser vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em
depósitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque e integrando-o de
forma indissociável, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do
Ministério da Fazenda, da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução
da gravação.
(Redação dada pela Lei nº 6.800, de
1980)
CAPÍTULO VI
Da utilização de obra cinematográfica
Art. 84. A autorização do autor da obra
intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em
contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato,
ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º A autorização, de que trata este
artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.
Art. 85. O contrato de produção
cinematográfica deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos
demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo,
lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para
com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção
da obra cinematográfica.
Art. 86. Se, no decurso da produção da
obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper,
temporária ou definitivamente, sua participação não perderá os direitos que lhe cabem
quanto à parte já executada, mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra,
nem a que outrem o substitua na sua conclusão.
Art. 87. Além da remuneração estipulada,
têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco
por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da
película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se
o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.
Art. 88. Não havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores de obra cinematográfica utilizar-se em gênero
diverso, da parte que constitua, sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não
concluir a obra cinematográfica no prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro em
três anos a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
Art. 89. Os direitos autorias relativos a
obras musicais, litero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art.
73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem.
Art. 90. A exposição, difusão ou
exibição de fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da autorização
do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposições deste capítulo
são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
CAPÍTULO VII
Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos
Art. 92. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos
assinados, para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo
convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.
CAPÍTULO VIII
Da utilização de obras pertencentes ao domínio público
Art. 93. A
utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das obras intelectuais
pertencentes ao domínio público depende de autorização do Conselho Nacional de Direito
Autoral. (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)
Parágrafo único. Se a utilização visar a
lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral importância
correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar
a fins didáticos, caso em que essa percentagem se reduzirá a dez por cento.
TÍTULO V
Dos direitos conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 94. As normas relativas aos direitos do
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes são conexos.
CAPÍTULO II
Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores
de fonogramas
Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a
título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução,
transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por
qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para
as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único. Quando na interpretação
ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor
do conjunto.
Art. 96. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua
conservação em arquivo público.
Art. 97. Em qualquer divulgação,
devidamente autorizada, de interpretação ou execução, será obrigatoriamente
mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.
Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o
direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e
a retransmissão por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a
realizar-se por qualquer meio.
CAPÍTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifusão
Art. 99. Cabe às empresas de radiodifusão
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem
como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, com
entrada paga de suas transmissões.
CAPÍTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado
o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou
retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com
entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior não
se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda
a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
CAPÍTULO V
Da duração dos direitos conexos
Art. 102. É de sessenta anos o prazo de
proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à
fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.
Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são
conexos
Art. 103. Para o exercício e defesa de seus
direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma
associação da mesma natureza.
§ 2º Os estrangeiros domiciliados no
exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a
qualidade de associado.
Art. 104. Com o ato de filiação, as
associações se tornam mandatários de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para
sua cobrança.
Parágrafo único. Sem prejuízo desse
mandato, os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos
referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no País as
associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. As associações com sede
no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associação
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as
disposições estatutárias, e para dissolver a associação.
Art. 107. São órgãos da associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assembléia Geral, órgão
supremo da associação, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e,
extraordinariamente, tantas quantas necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou
do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Diário Oficial, e, duas, em jornal de
grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.
§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em
primeira convocação, com a presença, pelo menos, de associados que representem
cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.
§ 2º Por solicitação de um terço dos
Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia Geral.
§ 3º As deliberações serão tomadas por
maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração
estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.
§ 4º É defeso voto por procuração. Pode
o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5.º O associado terá direito a um voto;
o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte votos, observado o
critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria será constituída de
sete membros, e o Conselho Fiscal de três efetivos, com três suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria e um
membro efetivo do Conselho Fiscal serão, obrigatoriamente, os associados que encabeçarem
a chapa que, na eleição, houver alcançado o segundo lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal serão de dois anos, sendo vedada reeleição de qualquer
deles, por mais de dois períodos consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria e os do
Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10
e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.
Art. 113. A escrituração das associações
obedecerá às normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 114. As associações estão obrigadas,
em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato, de qualquer
alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização,
bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios
celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março
de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a
seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que
solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.
Art. 115. As associações organizarão,
dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos
à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição
cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas.
§ 1º O Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto
aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º Bimensalmente o Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral
relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.
§ 3º Aplicam-se ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114.
TÍTULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. O Conselho Nacional de Direito
Autoral é o órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a
direitos do autor e direitos que lhes são conexos.
Art. 117. Ao Conselho, além de outras
atribuições que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe, incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar e
fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que
lhes são conexos;
II - autorizar o funcionamento, no País, de
associações de que trata o título antecedente, desde que observadas as exigências
legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhes a
autorização, após, no mínimo, três intervenções, na forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associações e o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a que se refere o art. 115, podendo
neles intervir quando descumprirem suas determinações ou disposições legais, ou
lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;
IV - fixar normas para a unificação dos
preços e sistemas de cobrança e distribuição de direitos autorais;
V - funcionar, como árbitro, em questões,
que versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes, ou executantes, e suas
associações, tanto entre si, quanto entre uns e outras;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral,
aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a
manutenção do Conselho, no máximo, vinte por cento, anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveniência de
alteração de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem como sobre
problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de
licenças compulsórias previstas em Tratados e Convenções Internacionais.
IX - fiscalizar o exato e fiel cumprimento das
obrigações dos produtores de videofonogramas e fonogramas, editores e
associações de direitos do autor, para com os titulares de direitos autorais e
artísticos, procedendo, a requerimento destes, a todas as verificações que se fizerem necessárias, inclusive auditorias e exames contábeis.
(Incluído pela Lei nº 6.800, de 1980)
X - impor normas de
contabilidade às pessoas jurídicas referidas no inciso anterior, a fim de que os planos
contábeis e escrituração permitam a adequada verificação da quantidade de exemplares
reproduzidos e vendidos; (Incluído pela Lei nº 6.800, de 1980)
XI - tornar obrigatório que as
etiquetas que distinguem as cópias de videofonogramas e fonogramas sejam autenticadas
(VETADO) pelo próprio Conselho Nacional de Direito Autoral na forma das instruções que
venha a baixar. (Incluído pela Lei nº 6.800, de 1980)
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Direito Autoral organizará e manterá um Centro Brasileiro de informações sobre
Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial, encarregada
da censura de espetáculos ou transmissões pelo rádio ou televisão, encaminhará, ao
Conselho Nacional de Direito Autoral, cópia das programações, autorizações e recibos
de depósito a ela apresentadas, em conformidade com o § 2º do artigo 73, e a
legislação vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por
finalidade:
I - estimular a criação de obras
intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de
pesquisa;
II - auxiliar órgãos de assistência
social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos
mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho
Nacional de Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do
Conselho Nacional do Direito Autoral.
Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito
Autoral:
I - o produto
da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)
II - doações de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem
reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
TÍTULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes
são conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 121. As sanções civis de que trata o
capítulo seguinte se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO II
Das sanções civis e administrativas
Art. 122. Quem imprimir obra literária,
artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares
que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido,
ou for avaliado.
Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o
valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá, tanto que
o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas
e danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser à venda,
obra reproduzida com fraude, será solidariamente responsável com o contrafator,
nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro,
responderão, como contrafatores o importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos
122 e 123 às transmissões, retransmissões, reproduções, ou publicações, realizadas,
sem autorização, por quaisquer meios ou processos, de execuções, interpretações,
emissões e fonogramas protegidos.
Art. 126. Quem, na utilização, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como
tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante, além
de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de
radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias
consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de
grande circulação, do domicílio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de
utilização, pela comunicação através da imprensa, na forma a que se refere a alínea
anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de
locução ou propaganda comercial.
Art. 127. O titular dos direitos
patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a
interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra
intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão,
para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único. A interdição perdurará
até que o infrator exiba a autorização.
Art. 128. Pela violação de direitos
autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
Art. 129. Os artistas não poderão alterar,
suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções, palavras, frases ou cenas
sem autorização, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um
salário-mínimo da região, se a infração se repetir depois que o autor notificar, por
escrito, o artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou
alteração verificados.
§ 1º A multa de que trata este artigo
será aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será
recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º Pelo pagamento da multa a que se
refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresário do
espetáculo.
§ 3º No caso de reincidência, poderá o
autor cassar a autorização dada para a representação ou execução.
Art. 130. A requerimento do titular dos
direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte
e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.
CAPÍTULO III
Da prescrição
Art. 131. Prescreve em cinco anos a ação
civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em
que se deu a violação.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 132. O Poder Executivo, mediante
Decreto, organizará o Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a
partir da data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações
de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão às
exigências desta Lei.
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor a 1º
de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973, retificada em 20.12.1973 e 9.12.1974
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