Presidência
da República |
LEI No 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
1º Para efeito do
que dispõe os artigos 176 e
178 da Constituição, entende-se por ensino primário a
educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de segundo
grau.
2° O ensino de
1° e 2º graus será ministrado obrigatòriamente na língua nacional.
Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento
de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de
1982)
§ 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178 da Constituição, entende-se
por ensino primário a educação correspondente ao ensino de 1º grau e, por ensino
médio, o de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº
7.044, de 1982)
§ 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua
nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de
1982)
Art. 2° O ensino
de 1º e 2º graus será ministrado em estabelecimentos criados ou reorganizados sob
critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sem
duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único.
A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento do ensino
será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do sistema,
com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação.
Art. 3° Sem
prejuízo de outras soluções que venham a ser adotadas, os sistemas de ensino
estimularão, no mesmo estabelecimento, a oferta de modalidades diferentes de estudos
integrados, por uma base comum e, na mesma localidade:
a) a reunião de
pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas;
b) a entrosagem e
a intercomplementariedade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras
instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir
deficiências de outros;
c) a organização
de centros interescolares que reunam serviços e disciplinas ou áreas de estudo comuns a
vários estabelecimentos.
Art. 4º Os
currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito
nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e
possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às
diferenças individuais dos alunos.
1º
Observar-se-ão as seguintes prescrições na definição dos conteúdos curriculares:
I - O Conselho
Federal de Educação fixará para cada grau as matérias relativas ao núcleo comum,
definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II - Os Conselhos
de Educação relacionarão, para os respectivos sistemas de ensino, as matérias dentre
as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte
diversificada.
III - Com
aprovação do competente Conselho de Educação, o estabelecimento poderá incluir
estudos não decorrentes de materiais relacionadas de acôrdo com o inciso anterior.
2º No ensino de
1º e 2º graus dar-se-á especial relêvo ao estudo da língua nacional, como instrumento
de comunicação e como expressão da cultura brasileira.
3º Para o ensino
de 2º grau, o Conselho Federal de Educação fixará, além do núcleo comum, o mínimo a
ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins.
4º Mediante
aprovação do Conselho Federal de Educação, os estabelecimentos de ensino poderão
oferecer outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimos de
currículo prèviamente estabelecidos por aquêle órgão, assegurada a validade nacional
dos respectivos estudos.
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum,
obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as
necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais dos alunos.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º - A preparação para o trabalho, como elemento de formação integral do aluno,
será obrigatória no ensino de 1º e 2º graus e constará dos planos curriculares dos
estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
§ 2º - À preparação para o trabalho, no ensino de 2º grau, poderá ensejar
habilitação profissional, a critério do estabelecimento de ensino.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 3º - No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á especial relevo ao estudo da língua
nacional, como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 5º As disciplinas, áreas de estudo e atividades que resultem das matérias
fixadas na forma do artigo anterior, com as disposições necessárias ao seu
relacionamento, ordenação e seqüência, constituirão para cada grau o currículo
pleno do estabelecimento.
1º Observadas as normas de cada sistema de ensino, o currículo pleno terá uma
parte de educação geral e outra de formação especial, sendo organizado de modo
que:
a) no ensino de primeiro grau, a parte de educação geral seja exclusiva nas
séries iniciais e predominantes nas finais;
b) no ensino de segundo grau, predomine a parte de formação especial.
2º A parte de formação especial de currículo:
a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho, no
ensino de 1º grau, e de habilitação profissional, no ensino de 2º grau;
b) será fixada, quando se destina a iniciação e habilitação profissional, em
consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à
vista de levantamentos periòdicamente renovados.
3º Excepcionalmente, a parte especial do currículo poderá assumir, no ensino de
2º grau, o caráter de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais,
para atender a aptidão específica do estudante, por indicação de professôres e
orientadores.
Art. 5º - Os currículos plenos de cada grau de ensino, constituídos por matérias
tratadas sob a forma de atividades, áreas de estudo e disciplinas, com as disposições
necessárias ao seu relacionamento, ordenação e seqüência, serão estruturados pelos
estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
Parágrafo único - Na estruturação dos currículos serão observadas as seguintes
prescrições: (Incluído pela Lei nº 7.044, de
1982)
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino serão fixadas pelo
Conselho Federal de Educação; (Incluído pela Lei
nº 7.044, de 1982)
b) as matérias que comporão a parte diversificada do currículo de cada
estabelecimento serão escolhidas com base em relação elaborada pelos Conselhos de
Educação, para os respectivos sistemas de ensino;
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
c) o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos não decorrentes de matérias
relacionadas de acordo com a alínea anterior;
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
d) as normas para o tratamento a ser dado à preparação para o trabalho, referida no
§ 1º do artigo anterior, serão definidas, para cada grau, pelo Conselho de Educação
de cada sistema de ensino; (Incluído pela Lei nº
7.044, de 1982)
e) para oferta de habilitação, profissional são exigidos mínimos de conteúdo e
duração a serem fixados pelo Conselho Federal de Educação;
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
f) para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos de ensino poderão
oferecer, outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimo de conteúdo
e duração previamente estabelecidos na forma da alínea anterior.
(Incluído pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 6º As
habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.
Parágrafo único.
O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se
remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no
convênio feito com o estabelecimento.
Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de
cooperação com empresas e outras entidades públicas ou privadas.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Parágrafo único - A cooperação quando feita sob a forma de estágio, mesmo
remunerado, não acarretar para as empresas ou outras entidades vinculo, algum de emprego
com os estagiários, e suas obrigações serão apenas as especificadas no instrumento
firmado com o estabelecimento de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 7º Será
obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação
Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º
graus, observado quanto à primeira o disposto no
Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de
1969.
(Vide Decreto nº 69.450, de 1971)
Parágrafo único.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus.
Art. 8º A
ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas ou áreas de
estudo organizadas de forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do
estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos
alunos e, no ensino de 2º grau, ensejem variedade de habilitações.
1º Admitir-se-á
a organização semestral no ensino de 1º e 2º graus e, no de 2º grau, a matrícula por
disciplina sob condições que assegurem o relacionamento, a ordenação e a seqüência
dos estudos.
2º Em qualquer
grau, poderão organizar-se classes que reunam alunos de diferentes séries e de
equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de línguas estrangeiras e outras
disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução se aconselhe.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, de modo a permitir, conforme o plano e as possibilidades
do estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos
alunos. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º - Admitir-se-á a organização semestral, no ensino de 1º e 2º graus e, no de
2º grau, a matrícula por disciplina, sob condição que assegure o relacionamento, a
ordenação e a seqüência dos estudos. (Redação
dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 2º - Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que reunam alunos de
diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de línguas
estrangeiras e de outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução
se aconselhe. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de
1982)
Art. 9º OS alunos
que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso
considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber
tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de
Educação.
Art. 10. Será
instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento
vocacional, em cooperação com os professôres, a família e a comunidade.
Art. 11. O ano e o
semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, 180 e 90 dias de
trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais,
caso estas sejam adotadas.
1° Os
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus funcionarão entre os períodos letivos
regulares para, além de outras atividades, proporcionar estudos de recuperação aos
alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em caráter intensivo, disciplinas,
áreas de estudo e atividades planejadas com duração semestral, bem como desenvolver
programas de aperfeiçoamento de professôres e realizar cursos especiais de natureza
supletiva.
2º Na zona rural,
o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas
épocas do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente
autoridade de ensino.
Art. 12. O
regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de estudo ou
atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas
as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações
profissionais.
Parágrafo único.
Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os estabelecimentos situados nas
respectivas jurisdições, os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento de
estudos definido neste artigo.
Art. 12 - O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de
estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo,
excluídas as que resultem do núcleo comum e, quando for o caso, dos mínimos fixados
pelo Conselho Federal de Educação para as habilitações profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os estabelecimentos
de ensino situados nas respectivas jurisdições, os critérios gerais que deverão
presidir ao aproveitamento de estudo definidos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 13. A
transferência do aluno de um para outro estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum
fixado em âmbito nacional e, quando fôr o caso, pelos mínimos estabelecidos para as
habilitações profissionais, conforme normas baixadas pelos competentes Conselhos de
Educação.
Art. 14. A
verificação do rendimento escolar ficará, na forma regimental, a cargo dos
estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da
assiduidade.
1º Na avaliação
do aproveitamento, a ser expressa em notas ou menções, preponderarão os aspectos
qualitativos sôbre os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo
sôbre os da prova final, caso esta seja exigida.
2º O aluno de
aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação
proporcionados obrigatòriamente pelo estabelecimento.
3º Ter-se-á como
aprovado quanto à assiduidade:
a) o aluno de
freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou
atividade;
b) o aluno de
freqüência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento superior a 80% da escala de
notas ou menções adotadas pelo estabelecimento;
c) o aluno que
não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas com freqüência igual ou superior,
ao mínimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo Conselho de Educação,
e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação.
4º Verificadas as
necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios
que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e
aproveitamento.
Art. 15. O
regimento escolar poderá admitir que no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno
seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou
atividade de série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo.
Art. 16. Caberá
aos estabelecimentos expedir os certificados de conclusão de série, conjunto de
disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou certificados correspondentes às
habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte dêste.
Parágrafo único.
Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados relativos às habilitações
profissionais deverão ser registrados em órgão local do Ministério da Educação e
Cultura.
(Vide Decreto nº 70.661, de 1972)
Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os certificados de conclusão
de série, de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes
às habilitações profissionais. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
Do Ensino de 1º Grau
Art. 18. O ensino de 1º grau terá a
duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de
atividades.
Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º
grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos.
§ 1º As normas de cada sistema disporão
sôbre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete
anos de idade.
§ 2º Os sistemas de ensino velarão para
que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas
maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
Art. 20. O ensino de 1º grau será
obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o
levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para
matrícula.
Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito
Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino
fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos
alunos.
Art. 21. O ensino de 2º grau
destina-se à formação integral do adolescente.
Parágrafo único. Para ingresso no ensino
de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes.
Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou
quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo
menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.
Parágrafo único. Mediante aprovação dos
respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino poderão admitir que, no regime
de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos no mínimo, e cinco no
máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º grau.
Art. 22 - O ensino de 2º grau terá a duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas)
horas de trabalho escolar efetivo e será desenvolvido em pela menos três séries anuais.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º - Quando se tratar de habilitação profissional, esse mínimo poderá ser
ampliado pelo Conselho Federal de Educação, de acordo com a natureza e o nível dos
estudos pretendidos. (Incluído pela Lei nº 7.044,
de 1982)
§ 2º - Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de
ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa
concluir em dois anos, no mínimo, a cinco, no máximo, os estudos correspondente a três
séries da escola de 2º grau. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 23. Observado o que sôbre o assunto
conste da legislação própria: (Revogado pela Lei nº
7.044, de 1982)
a) a conclusão da 3ª série do ensino de
2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula por disciplinas, habilitará ao
prosseguimento de estudos em grau superior; (Revogado
pela Lei nº 7.044, de 1982)
b) os
estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes,
ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
(Revogado
pela Lei nº 7.044, de 1982)
Do Ensino Supletivo
a) suprir a escolarização regular para os
adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;
b) proporcionar, mediante repetida volta à
escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino
regular no todo ou em parte.
Parágrafo único. O ensino supletivo
abrangerá cursos e exames a serem organizados nos vários sistemas de acôrdo com as
normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação.
Art. 25. O ensino supletivo abrangerá,
conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e
contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de
disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.
§ 1º Os cursos supletivos terão
estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao
tipo especial de aluno a que se destinam.
§ 2º Os cursos supletivos serão
ministrados em classes ou mediante a utilização de rádios, televisão, correspondência
e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.
Art. 26. Os exames supletivos compreenderão
a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de
Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão,
quando realizadas para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau,
abranger sòmente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.
§ 1º Os exames a que se refere êste
artigo deverão realizar-se:
a) ao nível de conclusão do ensino de 1º
grau, para os maiores de 18 anos;
b) ao nível de conclusão do ensino de 2º
grau, para os maiores de 21 anos.
§ 2º Os exames supletivos ficarão a cargo
de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente,
pelos respectivos Conselhos de Educação.
§ 3º Os exames supletivos poderão ser
unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte dêste, de acôrdo com
normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educação.
Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de
uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos de aprendizagem,
ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolarização regular, e, a êsse nível ou ao de 2º grau, cursos intensivos de qualificação profissional.
Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem
e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem
disciplinas, áreas de estudo e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular
conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas.
Art. 28. Os certificados de aprovação em
exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação
serão expedidos pelas instituições que os mantenham.
Art. 30. Exigir-se-á como formação
mínima para o exercício do magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª
séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª
séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus,
habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a
licenciatura plena.
§ 1º Os professôres a que se refere a
letra a
§ 2º Os professôres a que se refere a
letra b
§ 3° Os estudos adicionais referidos nos
parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 30 - Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de magistério:
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau
superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em
curso de curta duração; (Redação dada pela Lei nº
7.044, de 1982)
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso
superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 1º - Os professores a que se refere alínea "a" poderão lecionar na 5ª
e 6ª séries do ensino de 1º grau, mediante estudos adicionais cujos mínimos de
conteúdo e duração serão fixados pelos competentes Conselhos de Educação.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
§ 2º - Os professores a que se refere a alínea "b" poderão alcançar, no
exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais
no mínimo, a um ano letivo. (Redação dada pela
Lei nº 7.044, de 1982)
§ 3º - Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto
de aproveitamento em cursos ulteriores.
(Redação
dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 31. As licenciaturas de 1º grau e os
estudos adicionais referidos no § 2º do artigo anterior serão ministrados nas
universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.
Parágrafo único. As licenciaturas de 1º
grau e os estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão também
ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de
estabelecimentos criados ou adaptados para êsse fim, com autorização e reconhecimento
na forma da lei.
Art. 32. O pessoal docente do ensino
supletivo terá preparo adequado às características especiais dêsse tipo de ensino, de
acôrdo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de Educação.
Art. 33. A formação de administradores,
planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação
será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta, ou de
pós-graduação.
Art. 34. A admissão de professôres e
especialistas no ensino oficial de 1º e 2º graus far-se-á por concurso público de
provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes
desta Lei.
Art. 35. Não haverá qualquer distinção,
para efeitos didáticos e técnicos, entre os professôres e especialistas subordinados ao
regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público.
Art. 36. Em cada sistema de ensino, haverá
um estatuto que estruture a carreira de magistério de 1º e 2º graus, com acessos
graduais e sucessivos, regulamentando as disposições específicas da presente Lei e
complementando-as no quatro da organização própria do sistema.
Art. 37. A admissão e a carreira de professôres e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1º e 2º
graus, obedecerão às disposições específicas desta Lei, às normas constantes
obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.
Art. 38. Os sistemas de ensino estimularão,
mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização constantes dos seus professôres e especialistas de Educação.
Art. 39. Os sistemas de ensino devem fixar a
remuneração dos professôres e especialistas de ensino de 1º e 2º graus, tendo em
vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, sem distinção de graus escolares em que atuem.
Art. 40. Será condição para exercício de
magistério ou especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do
Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau
superior.
Parágrafo único. Respondem, na forma da
lei, solidàriamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito constitucional da
obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os empregadores de tôda natureza de
que os mesmos sejam dependentes.
Art. 42. O ensino nos diferentes graus será
ministrado pelos podêres públicos e, respeitadas as leis que o regulam, é livre à
iniciativa particular.
Art. 43. Os recursos públicos destinados à
educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino
oficial, de modo que se assegurem:
a) maior número possível de oportunidades
educacionais;
b) a melhoria progressiva do ensino, o
aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e aos serviços de educação;
c) o desenvolvimento científico e
tecnológico.
Art. 44. Nos estabelecimentos oficiais, o
ensino de 1º grau é gratuito dos 7 aos 14 anos, e o de níveis ulteriores sê-lo-á para
quantos provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano
letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplinas.
Art. 45. As instituições de ensino
mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do Poder
Público, quando suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos
órgãos de fiscalização, e a suplementação de seus recursos se revelar mais
econômica para o atendimento do objetivo.
Parágrafo único. O valor dos auxílios
concedidos nos têrmos dêste artigo será calculado com base no número de matrículas
gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de
eficiência escolar prèviamente estabelecidos e tendo em vista o seu aprimoramento.
Art. 46. O amparo do Poder Público a
quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos
far-se-á sob forma de concessão de bôlsas de estudo.
Parágrafo único. Sòmente serão
concedidas bôlsas de estudo gratuitas no ensino de 1º grau quando não houver vaga em
estabelecimento oficial que o aluno possa freqüentar com assiduidade.
Art. 47. As emprêsas comerciais,
industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus
empregados e o ensino dos filhos dêstes entre os sete e os quatorze anos ou a concorrer
para êsse fim mediante a contribuição do salário-educação, na forma estabelecida por
lei.
Art. 48. O salário-educação instituído
pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as emprêsas e demais
entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as
exceções previstas na legislação específica.
Art. 49. As emprêsas e os proprietários
rurais, que não puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos
dêstes, são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 47, a facilitar-lhes a
freqüência à escola mais próxima ou a propiciar a instalação e o funcionamento de
escolas gratuitas em suas propriedades.
Art. 50. As emprêsas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem
aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.
Art. 51. Os sistemas de ensino atuarão
junto às emprêsas de qualquer natureza, urbanas ou agrícolas, que tenham empregados
residentes em suas dependências, no sentido de que instalem e mantenham, conforme
dispuser o respectivo sistema e dentro das peculiaridades locais, receptores de rádio e
televisão educativos para o seu pessoal.
Parágrafo único. As entidades particulares
que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante
solicitação dêste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos, ou na promoção de
cursos e outras atividades com finalidade educativo-cultural, instalando postos de rádio
ou televisão educativos.
Art. 52. A União prestará assistência
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e organizará o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá por
todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
Art. 53. O Governo Federal estabelecerá e
executará planos nacionais de educação que, nos têrmos do artigo 52, abrangerão os
programas de iniciativa própria e os de concessão de auxílios.
Parágrafo único. O planejamento setorial
da educação deverá atender às diretrizes e normas do Plano-Geral do Govêrno, de modo
que a programação a cargo dos órgãos da direção superior do Ministério da
Educação e Cultura se integre harmônicamente nesse Plano-Geral.
Art. 54. Para efeito de concessão de
auxílios, os planos dos sistemas de ensino deverão ter a duração de quatro anos, ser
aprovados pelo respectivo Conselho de Educação e estar em consonância com as normas e
critérios do planejamento nacional da educação.
§ 1º A concessão de auxílio federal aos
sistemas estaduais de ensino e ao sistema do Distrito Federal visará a corrigir as
diferenças regionais de desenvolvimento sócio-econômico, tendo em vista renda "per
capita" e população a ser escolarizada, o respectivo estatuto do magistério, bem
como a remuneração condigna e pontual dos professôres e o progresso quantitativo e
qualitativo dos serviços de ensino verificado no biênio anterior.
§ 2º A concessão do auxílio financeiro
aos sistemas estaduais e ao sistema do Distrito Federal far-se-á mediante convênio, com
base em planos e projetos apresentados pelas respectivas administrações e aprovados
pelos Conselhos de Educação.
§ 3º A concessão de auxílio financeiro
aos programas de educação dos Municípios, integrados nos planos estaduais, far-se-á
mediante convênio, com base em planos e projetos apresentados pelas respectivas
administrações e aprovados pelos Conselhos de Educação.
Art. 55. Cabe à União organizar e
financiar os sistemas de ensino dos Territórios, segundo o planejamento setorial da
educação.
Art. 56. Cabe à União destinar recursos
para a concessão de bôlsas de estudo.
§ 1º Aos recursos federais, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios acrescerão recursos próprios para o mesmo fim.
§ 2º As normas que disciplinam a
concessão de bôlsas de estudo decorrentes dos recursos federais, seguirão as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que poderá delegar a entidades
municipais de assistência educacional, de que trata o § 2º do artigo 62, a
adjudicação dos auxílios.
§ 3º O Programa Especial de Bôlsas de
Estudo (PEBE) reger-se-á por normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 57. A assistência técnica da União
aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito Federal será prestada pelos órgãos da
administração do Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho Federal de
Educação.
Parágrafo único. A assistência técnica
incluirá colaboração e suprimento de recursos financeiros para preparação,
acompanhamento e avaliação dos planos e projetos educacionais que objetivam o
atendimento das prescrições do plano setorial de educação da União.
Art. 58. A
legislação estadual supletiva, observado o disposto no
artigo 15 da Constituição Federal, estabelecerá as
responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no desenvolvimento dos
diferentes graus de ensino e disporá sôbre medidas que visem a tornar mais eficiente a
aplicação dos recursos públicos destinados à educação.
Parágrafo único. As providências de que
trata êste artigo visarão à progressiva passagem para a responsabilidade municipal de
encargo e serviços de educação, especialmente de 1º grau, que pela sua natureza possam
ser realizados mais satisfatòriamente pelas administrações locais.
Art. 59. Aos municípios que não aplicarem,
em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º grau
aplicar-se-á o disposto no artigo 15, 3º, alínea f
Parágrafo único. Os municípios
destinarão ao ensino de 1º grau pelo menos 20% das transferências que lhes couberem no
Fundo de Participação.
Parágrafo único - Os Municípios destinarão à Educação e Cultura um
mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de
Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)
Art. 60. É vedado ao Poder Público e aos
respectivos órgãos da administração indireta criar ou auxiliar financeiramente
estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária ou
dispersão prejudicial de recursos humanos, a juízo do competente Conselho de Educação.
Art. 61. Os sistemas de ensino estimularão
as emprêsas que tenham em seus serviços mães de menores de sete anos a organizar e
manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público, educação que
preceda o ensino de 1º grau.
1º Os serviços
de assistência educacional de que trata êste artigo destinar-se-ão, de preferência, a
garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a
aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico
e dentário e outras formas de assistência familiar.
2º O Poder
Público estimulará a organização de entidades locais de assistência educacional,
constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas
sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade, possam incumbir-se da
execução total ou parcial dos serviços de que trata êste artigo, assim como da
adjudicação de bôlsas de estudo.
Art. 63. A
gratuidade da escola oficial e as bôlsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão
progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau, pela concessão de bôlsas sujeitas
à restituição.
Parágrafo único.
A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços
profissionais, na forma de que a lei determinar.
Das Disposições Gerais
Art. 65. Para efeito de registro e
exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de
revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de
2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.
Art. 66. Ficam automàticamente reajustadas,
quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior que permaneçam em vigor
após a vigência da presente Lei.
Art 67. Fica mantido o regime especial para
os alunos de que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Art. 68. O ensino ministrado nos
estabelecimentos militares é regulado por legislação específica.
Art. 69. O Colégio Pedro II, integrará o
sistema federal de ensino.
Art. 70. As administrações dos sistemas de
ensino e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir para alguns ou todos
os estabelecimentos de 1º e 2º graus por elas mantidos, um regimento comum que,
assegurando a unidade básica estrutural e funcional da rêde, preserve a necessária
flexibilidade didática de cada escola.
CAPÍTULO VIII
Art. 72. A implantação do regime
instituído na presente Lei far-se-á progressivamente, segundo as peculiaridades,
possibilidades e legislação de cada sistema de ensino, com observância do Plano
Estadual de Implantação que deverá seguir-se a um planejamento prévio elaborado para
fixar as linhas gerais daquele, e disciplinar o que deva ter execução imediata.
Parágrafo único. O planejamento prévio e
o Plano Estadual de Implantação, referidos neste artigo, deverão ser elaborados pelos
órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, dentro de 60 dias o primeiro e 210 o
segundo, a partir da vigência desta Lei.
Art. 73. O Ministro da Educação e Cultura,
ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá das questões suscitadas pela
transição do regime anterior, para o que se institui na presente Lei, baixando os atos
que a tanto se façam necessários.
Art. 74. Ficam integrados nos respectivos
sistemas estaduais os estabelecimentos particulares de ensino médio até agora vinculados
ao sistema federal.
Art. 75. Na implantação do regime
instituído pela presente Lei, observar-se-ão as seguintes prescrições em relação a
estabelecimentos oficiais e particulares de 1º grau:
I - as atuais escolas primárias deverão
instituir, progressivamente, as séries que lhes faltam para alcançar o ensino completo
de 1º grau;
II - os atuais estabelecimentos que
mantenham ensino ginasial poderão continuar a ministrar apenas as séries que lhes
correspondem, redefinidas quanto à ordenação e à composição curricular, até que
alcancem as oito da escola completa de 1º grau;
III - os novos estabelecimentos deverão,
para fins de autorização, indicar nos planos respectivos a forma pela qual pretendem
desenvolver, imediata ou progressivamente, o ensino completo de 1º grau.
Art. 76. A iniciação para o trabalho e
a habilitação profissional poderão ser antecipadas:
a) ao nível da série realmente alcançada
pela gratuidade escolar em cada sistema, quando inferior à oitava;
b) para a adequação às condições
individuais, inclinações e idade dos alunos.
Art. 76 -
A preparação para o trabalho no ensino de 1º grau, obrigatória nos termos da
presente Lei, poderá ensejar qualificação profissional, ao nível da série
realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada sistema, para adequação as
condições individuais, inclinações e idade dos alunos.
(Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)
Art. 77. Quando a oferta de professôres,
legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino,
permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série,
os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série,
os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
c) no ensino de 2º grau, até a série
final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a
falta real de professôres, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo,
poderão ainda lecionar:
a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série,
candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos
intensivos;
b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série,
candidatos habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos
respectivos Conselhos de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º grau
e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho
Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados
pelo mesmo Conselho.
Art. 78. Quando a oferta de professôres
licenciados não bastar para atender às necessidades do ensino, os profissionais
diplomados em outros cursos de nível superior poderão ser registrados no Ministério da
Educação e Cultura, mediante complementação de seus estudos, na mesma área ou em
áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 79. Quando a oferta de profissionais
legalmente habilitados para o exercício das funções de direção dos estabelecimentos
de um sistema, ou parte dêste, não bastar para atender as suas necessidades,
permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professôres habilitados
para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério.
Art. 80. Os sistemas de ensino deverão
desenvolver programas especiais de recuperação para os professôres sem a formação
prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida.
Art. 81. Os sistemas de ensino
estabelecerão prazos, a contar da aprovação do Plano Estadual referido no artigo 72,
dentro dos quais deverão os estabelecimentos de sua jurisdição apresentar os
respectivos regimentos adaptados à presente Lei.
Art. 82. Os atuais
inspetores federais de ensino poderão ser postos à disposição dos sistemas que
necessitem de sua colaboração, preferencialmente daquele em cuja jurisdição estejam
lotados.
Art.
83. Os concursos para cargos do magistério, em estabelecimentos oficiais, cujas
inscrições foram encerradas até a data da publicação desta Lei, serão regidos pela
legislação citada nos respectivos editais.
Art. 84. Ficam
ressalvados os direitos dos atuais diretores, inspetores, orientadores e administradores
de estabelecimentos de ensino, estáveis no serviço público, antes da vigência da
presente Lei.
Art 85.
Permanecem, para todo o corrente ano, as exigências de idade e os critérios de exame
supletivo constantes da legislação vigente, na data da promulgação desta Lei.
Art. 86. Ficam
assegurados os direitos dos atuais professôres, com registro definitivo no Ministério da
Educação, antes da vigência desta Lei.
Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23
a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em
contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.
Art. 88. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
EMÍLIO G.MÉDICI
Jarbas G.Passarinho
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.8.1971 e
retificado em 18.8.1971
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