Presidência
da República |
LEI No 4.440, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.422, de 1975 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à
Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do
ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização
obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação
elementar.
Art.
2º O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis,
será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo
local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.
Art.
3º O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo
atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou
Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a
cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos,
a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual
referida no art. 2º.
§ 1º A contribuição de que trata êste artigo
corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo
multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos
prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados
estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência
Social.
§ 2º O salário-educação não tem caráter
remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas
por esta Lei.
§ 3º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e
Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência
Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas
que forem devidas nos termos desta Lei.
Art.
4º As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos
Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de
arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de
responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no
Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:
a) 50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino
Primário ou, na inexistência dêste, em conta vinculada ao “desenvolvimento do
ensino primário”, a crédito do respectivo govêrno para aplicação de conformidade
com o § 1º dêste artigo;
b) 50% em conta vinculada ao
Fundo Nacional do Ensino Primário como refôrço de seus recursos para aplicação
em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de
distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação (§ 2º do art. 92 da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), o qual levará em conta sôbretudo a
razão direta dos índices de analfabetismo.
§ 1º Os recursos de que trata a letra
a dêste artigo serão aplicados nos Estados, e no
Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Educação, e nos Territórios, de conformidade com os critérios que
forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º Durante os três primeiros anos de vigência
desta Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-educação
serão obrigatoriamente aplicados em despesas de custeio e o restante em
construções e equipamentos de salas de aula. Nos anos seguintes, a percentagem
atribuída a construção e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de
Educação.
Art.
5º Ficarão isentos do recolhimento da contribuição de que trata o art. 3º:
a) as emprêsas que, com mais de cem (100)
empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário (art. 168, III, da
Constituição Federal) que instituírem, inclusive mediante convênio de bolsas de
estudo no mesmo grau de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios
por ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação, na forma da regulamentação desta lei:
b) as instituições de ensino e educação, de qualquer
tipo ou grau, bem assim os hospitais e demais organizações de assistências que
não tenham fins lucrativos.
Parágrafo único. A isenção de que trata a letra
a dêste artigo, concedida pelo prazo de um ano. Será
renovada mediante comprovação da regularidade das providências realizadas, dos
resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não
inferior às contribuições que seriam dividas na forma do art. 3º.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
7º Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato
de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos
do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus
empregados, o estatuído no
art. 168, nº III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto no
art. 168 nº III, da
Constituição Federal, será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios
servidores, na forma da Legislação Estadual.
Art.
8º Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos
a esta Lei:
I - 7 a 11 anos de idade a escolarização
obrigatória, a que se refere o art. 1º;
II - Sete por cento do salário-mínimo para a quota
percentual referida no art. 2º;
III - Dois por cento para a contribuição pelas
emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.
§ 1º Se, findo o período previsto neste artigo, não
forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle
fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.
§ 2º A qualquer alteração das idades ou das
porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder
proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do
sistema de custeio.
Art.
9º O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os
recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que
forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser
firmados com os governos estaduais.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor a partir do mês que se seguir ao decurso de trinta
dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido neste
artigo o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Flávio Suplicy Lacerda
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.10.1964
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