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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.440, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 1975
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Vigência

(Vide Decreto nº 55.551, de 1965)

Institui o Salário-Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º é instituído o salário-educação devido pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, representado pela importância correspondente ao custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação elementar.

Art. 2º O custo atuarial do ensino primário, para os efeitos do artigo 1º desta leis, será calculado sob a forma de quota percentual, com base no salário-mínimo local, arredondando êste para múltiplo de mil seguinte.

Art. 3º O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a tôdas as emprêsas recolher , para êsse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposentadoria e Pensões a que estiverem vinculados. Em relação a cada empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número de seus filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

§ 1º A contribuição de que trata êste artigo corresponderá a percentagem incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de reconhecimento, sanções administrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação ás contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

 

§ 2º O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprêgo e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração recebida pelos empregados das emprêsas compreendidas por esta Lei.

§ 3º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuição relativas à Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, não incluam as parcelas que forem devidas nos termos desta Lei.

Art. 4º As contribuições recolhidas nos Estados, no Distrito Federal, e nos Territórios, deduzida a parcela de meio porcento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Banco do Brasil S. A. em duas contas distintas:

a) 50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino Primário ou, na inexistência dêste, em conta vinculada ao “desenvolvimento do ensino primário”, a crédito do respectivo govêrno para aplicação de conformidade com o § 1º dêste artigo;

b) 50% em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Primário como refôrço de seus recursos para aplicação em todo o território nacional, na conformidade e segundo os mesmos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação (§ 2º do art. 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), o qual levará em conta sôbretudo a razão direta dos índices de analfabetismo.

§ 1º Os recursos de que trata a letra a dêste artigo serão aplicados nos Estados, e no Distrito Federal, de acôrdo com planos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, e nos Territórios, de conformidade com os critérios que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º Durante os três primeiros anos de vigência desta Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-educação serão obrigatoriamente aplicados em despesas de custeio e o restante em construções e equipamentos de salas de aula. Nos anos seguintes, a percentagem atribuída a construção e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 5º Ficarão isentos do recolhimento da contribuição de que trata o art. 3º:

a) as emprêsas que, com mais de cem (100) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário (art. 168, III, da Constituição Federal) que instituírem, inclusive mediante convênio de bolsas de estudo no mesmo grau  de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, na forma da regulamentação desta lei:

b) as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo ou grau, bem assim os hospitais e demais organizações de assistências que não tenham fins lucrativos.

Parágrafo único. A isenção de que trata a letra a dêste artigo, concedida pelo prazo de um ano. Será renovada mediante comprovação da regularidade das providências realizadas, dos resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não inferior às contribuições que seriam dividas na forma do art. 3º.

Art. 6º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 7º Com o recolhimento do salário-educação, instituído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da administração estadual do ensino, baixado nos têrmos do art. 5º, considerar-se-á atendido pela emprêsa em relação aos filhos de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto no art. 168 nº III, da Constituição Federal, será comprido pelas emprêsas em relação aos seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.

Art. 8º Ficam assim fixados, pelo período, de três anos, as idades e valores efetivos a esta Lei:

I - 7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que se refere o art. 1º;

II - Sete por cento do salário-mínimo para a quota percentual referida no art. 2º;

III - Dois por cento para a contribuição pelas emprêsas nos têrmos do art. 3º, § 1º.

§ 1º Se, findo o período previsto neste artigo, não forem, por decreto do Govêrno Federal, revistas as idades e valores nêle fixados, êstes continuarão em vigor até o nôvo decreto.

§ 2º A qualquer alteração das idades ou das porcentagens referidas nos incisos I, II e III dêste artigo, deverá corresponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja assegurado o equilíbrio do sistema de custeio.

Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educação, de conformidade com as instruções que forem baixadas para êsse fim e nos têrmos dos convênios gerais que deverão ser firmados com os governos estaduais.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir do mês que se seguir ao decurso de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido neste artigo o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castelo Branco
Flávio Suplicy Lacerda
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1964

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