Presidência
da República |
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Texto compilado Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º |
Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Fins da Educação
Art. 1º A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por fim: (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
a) a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a
comunidade;
b) o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
c) o fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
d) o desenvolvimento integral da personalidade
humana e a sua participação na obra do bem comum;
e) o preparo do indivíduo e da sociedade para
o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação e expansão do patrimônio
cultural;
g) a condenação a qualquer tratamento
desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a
quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
Do Direito à Educação
Art. 2º A educação é direito de
todos e será dada no lar e na escola. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. À família cabe escolher o
gênero de educação que deve dar a seus filhos.
Art. 3º O direito à educação é assegurado: (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
I - pela obrigação do poder público e pela
liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma de
lei em vigor;
II - pela obrigação do Estado de fornecer
recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da
sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de
meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
Da Liberdade do Ensino
Art. 4º É assegurado a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus
conhecimentos.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 5º São assegurados aos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente autorizados, adequada
representação nos conselhos estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos os
fins, dos estudos neles realizados. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Da Administração do Ensino
Parágrafo único. O ensino militar será
regulado por lei especial.
Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto ;(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o
Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêles serem
devidamente representadas as diversas regiões do País, os diversos graus do ensino e o
magistério oficial e particular.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados .(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho,
permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de
seus membros terá mandato, apenas, de dois anos, e um têrço de quatro anos.
§ 2º De dois em dois
anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação,
vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e
consecutivos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 922, de 1969)
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato
do substituído.
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 4º O Conselho Federal de Educação será
dividido em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário,
médio e superior, e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter
geral.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 5º As funções de conselheiro são
consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o
de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares ou conselheiros. Êstes terão
direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem
fixadas pelo Ministro da Educação e Cultura, durante o período das reuniões.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) decidir sôbre
o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e
particulares;
(Vide Decreto-lei nº 842, de
1969)
b) decidir sôbre o
reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular
de, no mínimo, dois anos; (Vide
Decreto-lei nº 842, de 1969)
c) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais
dos institutos referidos nas alíneas anteriores;
d) opinar sôbre a incorporação de escolas ao
sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) indicar disciplinas obrigatórias para os
sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o
currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70;
f) vetado
g) promover sindicâncias, por meio de
comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar
conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei;
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo
Presidente da República;
i) conhecer dos recursos interpostos pelos
candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles;
j) sugerir medidas para organização e
funcionamento do sistema federal de ensino;
l) promover e divulgar estudos sôbre os
sistemas estaduais de ensino;
m) adotar ou propor modificações e medidas
que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
n) estimular a assistência social escolar;
o) emitir pareceres sôbre assuntos e questões
de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República
ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
p) manter intercâmbio com os conselhos
estaduais de educação;
q) analisar anualmente as estatísticas do
ensino e os dados complementares.
§ 1º Dependem de homologação do Ministro da
Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras a, b, d, e, f, h e i ;
§ 2º A autorização e a
fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior caberão aos
conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual respectiva. (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) analisar e emitir parecer sobre
os resultados dos processos de avaliação da educação superior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
(Revogada pela Lei nº 10.861, de 2004)
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) deliberar sobre os relatórios
encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos
e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre
autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) deliberar
sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o
reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de
universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da
Educação e do Desporto; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e
o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema
federal de ensino; (Incluída
pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais,
que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo
representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de
notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que
esta lei lhes consigna.
Art. 10. Os Conselhos Estaduais de Educação organizados
pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade
competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial
e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as
atribuições que esta lei lhes consigna. (Redação
dada pela Lei nº 5.855, de 1972)
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. As funções
exercidas nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante
interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na qualidade de
Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das
reuniões dos respectivos Conselhos
Incluído pela Lei nº 5.855, de 1972)
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Dos Sistemas de Ensino
Art. 11. A União, os Estados e o
Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da presente
lei.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 12. Os sistemas de ensino atenderão à
variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos
graus e ramos.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 13. A União organizará o ensino público
dos territórios e estenderá a ação federal supletiva a todos o país, nos estritos
limites das deficiências locais.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 14. É da competência
da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino superior. (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 15. Aos Estados que,
durante 5 anos, mantiverem universidade própria com funcionamento regular, serão
conferidas as atribuições a que se refere a letra b do artigo 9º, tanto quanto aos
estabelecimentos por eles mantidos, como quanto aos que posteriormente sejam criados. (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 16. É da competência dos Estados e do
Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e
médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º São condições para o reconhecimento:
a) idoneidade moral e profissional do diretor e
do corpo docente;
b) instalações satisfatórias;
c) escrituração escolar e arquivo que
assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade
de sua vida escolar;
d) garantia de remuneração condigna aos
professores;
e) observância dos demais preceitos desta lei.
§ 2º Vetado.
§ 3º As normas para observância deste artigo
e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 17. A instituição e o reconhecimento de
escolas de grau médio pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios, serão
comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos
certificados ou diploma que expedirem.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 18. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e
superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer
série ou conjunto de disciplinas.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 19. Não haverá distinção de
direitos, ... vetado ... entre
os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos
particulares reconhecidos.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 20. Na organização do ensino primário e
médio, a lei federal ou estadual atenderá:
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
a) à variedade de métodos de ensino e formas
de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais;
b) ao estímulo de experiências pedagógicas
com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.
Art. 21. O ensino, em todos os graus, pode ser ministrado
em escolas públicas, mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações sejam
provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito,
exclusivamente, às leis trabalhistas. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º Estas escolas, quando de ensino
médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prestação de
contas, perante o Tribunal de Contas, e a aplicação, em melhoramentos escolares, de
qualquer saldo verificado em seu balanço anual.
§ 2º Em caso de extinção da
fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
§ 3º Lei especial fixará as normas da
contribuição destas fundações, organização de seus conselhos diretores e demais
condições a que ficam sujeitas.
Art. 22. Será obrigatória a prática da educação física nos cursos
primário e médio, até a idade de 18 anos.
(Regulamento)
Art. 22.
Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de
escolarização, com predominância esportiva no ensino superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 705,
de 1969)
(Regulamento) (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Da Educação de Grau Primário
Da Educação Pré-Primária
Art. 23. A educação pré-primária destina-se aos
menores até sete anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardins-de-infância. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 24. As empresas que tenham a seu
serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por
iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de
educação pré-primária. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
CAPÍTULO II Do Ensino Primário
Art. 25. O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades
de expressão da criança, e a sua integração no meio físico e social. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 26. O ensino primário será
ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Os sistemas de ensino
poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os
conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e
à idade. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 27. O ensino primário é
obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para os
que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos
supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 28. A administração do ensino nos
Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) o levantamento anual do registro das
crianças em idade escolar;
b) o incentivo e a fiscalização da
freqüência às aulas.
Art. 29. Cada município fará,
anualmente, a chamada da população escolar de sete anos de idade, para matrícula na
escola primária. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 30. Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego
em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público o pai de
família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula
desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no
lar.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Constituem casos de
isenção, além de outros previstos em lei:
a) comprovado estado de pobreza do pai ou
responsável;
b) insuficiência de escolas;
c) matrícula encerrada;
d) doença ou anomalia grave da criança.
Art. 31. As empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que
trabalhem mais de 100 pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os
seus servidores e os filhos desses. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º Quando os trabalhadores não residirem
próximo ao local de sua atividade, esta obrigação poderá ser substituída
por instituição de bolsas, na forma que a lei estadual
estabelecer.
§ 2º Compete à administração do ensino
local, com recurso para o Conselho Estadual de Educação zelar pela obediência ao
disposto neste artigo.
Art. 32. Os proprietários rurais que não
puderem manter escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas deverão
facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas, ou propiciar a instalação e
funcionamento de escolas públicas em suas propriedades. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Da Educação de Grau Médio
Do Ensino Médio
Art. 33. A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária,
destina-se à formação do adolescente. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 34. O ensino médio será ministrado em
dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários,
técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 35. Em cada ciclo haverá disciplinas e
práticas educativas, obrigatórias e optativas. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º Ao Conselho Federal de Educação
compete indicar, para todos os sistemas de ensino médio, até cinco disciplinas
obrigatórias, cabendo aos conselhos estaduais de educação completar o seu número e
relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de
ensino.
§ 2º O Conselho Federal e os conselhos
estaduais, ao relacionarem as disciplinas obrigatórias, na forma do parágrafo anterior,
definirão a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.
§ 3º O currículo das duas primeiras séries
do 1° ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio no que se refere às matérias
obrigatórias.
Art. 36. O ingresso na primeira série do 1°
ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que
fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos
completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Vetado.
Art. 37. Para matrícula na 1ª série do ciclo
colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 38. Na organização do ensino de grau
médio serão observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
I - Duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar
efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para
o ensino de disciplinas e práticas educativas.
II - cumprimento dos programas elaborados
tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III - formação moral e cívica do educando,
através de processo educativo que a desenvolva;
IV - atividades complementares de iniciação
artística;
V - instituição da orientação educativa e
vocacional em cooperação com a família;
VI - freqüência obrigatória, só podendo
prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75%
das aulas dadas.
Art. 39. A apuração do rendimento escolar
ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de
conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do
aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades
escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de
questões e autoridade de julgamento.
§ 2º Os exames serão prestados perante
comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for
particular, sob fiscalização da autoridade competente.
Art. 40. Respeitadas as disposições desta
lei, compete ao Conselho Federal de Educação, e aos conselhos estaduais de educação,
respectivamente, dentro dos seus sistemas de ensino: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) organizar a distribuição das disciplinas
obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português;
b) permitir aos estabelecimentos de ensino
escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada
curso;
c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a
partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de
trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.
Art. 41. Será permitida aos educandos a
transferência de um curso de ensino médio para outro, mediante adaptação, prevista no
sistema de ensino. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 42. O Diretor da escola deverá ser
educador qualificado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 43. Cada estabelecimento de ensino médio
disporá em regimento ou estatutos sobre a sua organização, a constituição dos seus
cursos, e o seu regime administrativo, disciplinar e didático. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
CAPÍTULO II
Do Ensino Secundário
Art. 44. O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias
optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º O ciclo ginasial terá a duração de
quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo.
§ 2º Entre as disciplinas e práticas
educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional,
dentro das necessidades e possibilidades locais.
Art. 45. No ciclo ginasial serão ministradas
nove disciplinas. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Além das práticas
educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas em cada
série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento
para cada curso.
Art. 46. Nas duas primeiras séries do ciclo
colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma
ou duas optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no
máximo sete em cada série. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º A terceira série do ciclo colegial
será organizada com currículo aspectos lingüísticos, históricos e literários.
§ 2º A terceira série do ciclo colegial
será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os
cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis disciplinas,
podendo ser ministrada em colégios universitários.
Do Ensino Técnico
Art. 47. O ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) industrial;
b) agrícola;
c) comercial.
Parágrafo único. Os cursos técnicos de
nível médio não especificados nesta lei serão regulamentados nos diferentes sistemas
de ensino.
Art. 48. Para fins de validade nacional, os
diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da
Educação e Cultura. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 49. Os cursos industrial, agrícola e
comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro anos, e
o colegial, no mínimo de três anos. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º As duas últimas séries do 1° ciclo
incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso
ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º O 2° ciclo incluirá além das
disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário, sendo
uma optativa.
§ 3º As disciplinas optativas serão de livre
escolha do estabelecimento.
§ 4º Nas escolas técnicas e industriais,
poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico de um ano, onde
serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.
§ 5º No caso de instituição do curso
pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão ser
ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 50. Os estabelecimentos de ensino
industrial poderão, além dos cursos referidos no artigo anterior, manter cursos de
aprendizagem, básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria, vetado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Será permitido, em
estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.
Art. 51. As empresas industriais e comerciais
são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de
trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes
sistemas de ensino.
§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial e
comercial terão de uma a três séries anuais de estudos.
§ 2º Os portadores de carta de ofício ou
certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame
de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos
a que hajam atingido no curso referido.
Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a
ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores
seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino. (Redação dada pelo decreto-Lei nº 937,
de 1969)
(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Os portadores de
carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão
matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos
a que hajam atingido no curso referido. (Redação
dada pelo decreto-Lei nº 937, de 1969)
Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio
Art. 52. O ensino normal tem por fim a formação de professores, orientadores,
supervisores e administradores escolares destinados ao ensino primário, e o
desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 53. A formação de docentes para o
ensino primário far-se-á: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) em escola normal de grau ginasial no
mínimo de quatro séries anuais onde além das disciplinas obrigatórias do curso
secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica;
b) em escola normal de grau colegial, de
três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao vetado grau ginasial.
Art. 54. As escolas normais, de grau
ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário, e, as de grau colegial, o de
professor primário. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 55. Os institutos de educação
além dos cursos de grau médio referidos no artigo 53, ministrarão cursos de
especialização, de administradores escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos
graduados em escolas normais de grau colegial.
(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 56. Os sistemas de ensino
estabelecerão os limites dentro dos quais os regentes poderão exercer o magistério
primário. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 57. A formação de professores,
orientadores e supervisores para as escolas rurais primárias poderá ser feita em
estabelecimentos que lhes prescrevem a integração no meio. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 58. Vetado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 59. A formação de professores
para o ensino médio será feita nas faculdades de filosofia, ciências e letras e a de
professores de disciplinas específicas de ensino médio técnico em cursos especiais de
educação técnica. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Nos institutos de
educação poderão funcionar cursos de formação de professores para o ensino normal,
dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia,
ciências e letras.
Art. 60. O provimento efetivo em cargo
de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será feito por meio de
concurso de títulos e provas vetado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 61. O magistério nos
estabelecimentos ... vetado
... de ensino médio só poderá ser exercido por professores registrados no órgão
competente. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Da Orientação Educativa e da Inspeção
Art. 62. A formação do orientador de educação será feita em cursos especiais que
atendam às condições do grau do tipo de ensino e do meio social a que se destinam. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 63. Nas faculdades de filosofia
será criado, para a formação de orientadores de educação do ensino médio, curso
especial a que terão acesso os licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou
ciências sociais, bem como os diplomados em Educação Física pelas Escolas Superiores
de Educação Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo de
três anos no magistério. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 64. Os orientadores de educação
do ensino primário serão formados nos institutos de educação em curso especial a que
terão acesso os diplomados em escolas normais de grau colegial e em institutos de
educação, com estágio mínimo de três anos no magistério primário. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 65. O inspetor de ensino, escolhido
por concurso público de títulos e provas vetado ........ deve possuir
conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de
funções de magistério de auxiliar de administração escolar ou na direção de
estabelecimento de ensino. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Da Educação de Grau Superior
Do Ensino Superior
Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das
ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 67. O ensino superior será ministrado em
estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de
pesquisa e centros de treinamento profissional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 68. Os diplomas expedidos pelas
universidades ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou
reconhecidos serão válidos em todo o território nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Parágrafo único. Os diplomas que conferem
privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos
públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei
exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização
e disciplina das profissões respectivas.
Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino
superior podem ser ministrados os seguintes cursos: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
a) de graduação, abertos à matrícula de
candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação
em concurso de habilitação;
b) de pós-graduação, abertos a matrícula de
candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
c) de especialização, aperfeiçoamento e
extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino abertos a
candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos
cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o
exercício da profissão liberal ... vetado ... serão fixados pelo
Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Parágrafo único. Vetado.
Art. 71. O programa de cada disciplina sob
forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado pela
congregação do estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 72. Será observado, em cada
estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos o
calendário escolar, aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha a
duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não
incluindo o tempo reservado a provas e exames. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 73. Será obrigatória, em cada
estabelecimento, a freqüência de professores e alunos bem como a execução dos
programas de ensino. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
§ 1º Será privado do direito de prestar
exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no
regulamento.
§ 2º O estabelecimento deverá promover ou
qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de
comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos
3/4 do programa da respectiva cadeira.
§ 3º A reincidência do professor na falta
prevista na alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono de cargo.
Art. 74. Vetado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Vetado.
§ 7º Vetado.
Art. 75. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
VII - Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 76. Nos estabelecimentos oficiais federais
de ensino superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente da República dentre os
professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista tríplice pela
congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos
duas vezes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 77. Nenhuma faculdade de filosofia,
ciências e letras funcionará inicialmente com menos de quatro de seus cursos de
bacharelado, que abrangerão obrigatoriamente as seções de ... vetado ... ciências e letras. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 78. O corpo discente terá
representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações, e
nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos
estatutos das referidas entidades. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Das Universidades
Art. 79. As universidades constituem-se pela reunião, sob administração comum, de cinco
ou mais estabelecimentos de ensino superior vetado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
§ 1º O Conselho Federal de Educação poderá
dispensar, a seu critério, os requisitos mencionados no artigo acima, na criação de
universidades rurais e outras de objetivo especializado.
§ 2º Além dos estabelecimentos de ensino
superior, integram-se na universidade institutos de pesquisas e ... vetado ... de aplicação e
treinamento profissional.
§ 3º A universidade pode instituir colégios
universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo
colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios técnicos universitários quando nela
exista curso superior em que sejam desenvolvidos os mesmos estudos. Nos concursos de
habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado esses
colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.
§ 4º O ensino nas universidades é ministrado
nos estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em
disciplina lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se
verificar inconveniente didático a juízo da autoridade escolar.
§ 5º Ao Conselho Universitário compete
estabelecer as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferente cursos.
Art. 80 As Universidades gozarão de autonomia
didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus
estatutos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
§ 1º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
§ 2º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
§ 3º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
Art. 81. As universidades ... vetado ... serão constituídas
sob a forma de autarquias, fundações ....... vetado ....... ou associações.
A inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas será precedido
de autorização por decreto do governo federal ou estadual. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 82 ....... vetado ....... Os recursos
orçamentários que a União, ....... vetado ...... consagrar à
manutenção das respectivas universidades terão a forma de dotações globais,
fazendo-se no orçamento da universidade a devida especificação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 83. O ensino público superior, tanto nas
universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será gratuito para quantos
provarem falta ou insuficiência de recursos. (art. 168, II da Constituição). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 84. O Conselho Federal de Educação,
após inquérito administrativo, poderá suspender, por tempo determinado, a autonomia de
qualquer universidade, oficial ou particular, por motivo de infrigência desta lei ou dos
próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando
um reitor pró tempore. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior
Art. 85. Os estabelecimentos isolados ... vetado ... serão constituídos
sob a forma de autarquias, de fundações, ... vetado ... ou associações. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 86. Os estabelecimentos isolados,
constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as
funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos
do diretor não previstos no regulamento do estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 87. A competência do Conselho
Universitário em grau de recurso será exercida, no caso de estabelecimentos isolados,
estaduais e municipais pelos conselhos estaduais de educação; e, no caso de
estabelecimentos federais, ou particulares, pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Da Educação de Excepcionais
Art. 88. A educação de excepcionais,
deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de
integrá-los na comunidade. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada
eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de
excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de
estudo, empréstimos e subvenções.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Da Assistência Social Escolar
Art. 90. Em cooperação com outros
órgãos ou não, incumbe aos sistemas de ensino, técnica e administrativamente, prover,
bem como orientar, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social,
médico-odontológico e de enfermagem aos alunos.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 91. A assistência social escolar será
prestada nas escolas, sob a orientação dos respectivos diretores, através de serviços
que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à
organização social da comunidade.
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Dos Recursos para a Educação
Art. 92. A União aplicará anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, 12% (doze por cento), no mínimo de sua receita de impostos e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 20% (vinte por cento), no mínimo. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º Com nove décimos dos recursos federais
destinados à educação, serão constituídos, em parcelas iguais, o Fundo Nacional do
Ensino Primário, o Fundo Nacional do Ensino Médio e o Fundo Nacional do Ensino Superior.
§ 2º O Conselho Federal de Educação
elaborará, para execução em prazo determinado, o Plano de Educação referente a cada
Fundo.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os
municípios, se deixarem de aplicar a percentagem prevista na Constituição Federal para
a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio da União
para esse fim.
Art. 93. Os recursos a que se refere o
art.
169, da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na manutenção e
desenvolvimento do sistema público de ensino de acordo com os planos estabelecidos pelo
Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
1. o acesso à escola do maior número
possível de educandos;
2. a melhoria progressiva do ensino e o
aperfeiçoamento dos serviços de educação;
3. o desenvolvimento do ensino
técnico-científico;
4. o desenvolvimento das ciências, letras e
artes;
§ 1º São consideradas despesas com o ensino:
a) as de manutenção e expansão do ensino;
b) as de concessão de bolsas de estudos;
c) as de aperfeiçoamento de professores,
incentivo à pesquisa, e realização de congressos e conferências;
d) as de administração federal, estadual ou
municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.
§ 2º Não são consideradas despesas com o
ensino:
a) as de assistência social e hospitalar,
mesmo quando ligadas ao ensino;
b) as realizadas por conta das verbas previstas
nos artigos 199, da Constituição Federal e
29, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
c) os auxílios e subvenções para fins de
assistência e cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951).
Art. 94. A União proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:
(Regulamento) (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) bolsas gratuitas para custeio total ou
parcial dos estudos;
b) financiamento para reembolso dentro de prazo
variável, nunca superior a quinze anos.
§ 1º Os recursos a serem concedidos, sob a
forma de bolsa de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino
reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º O Conselho Federal de Educação
determinará os quantitativos globais das bolsas de estudos e financiamento para os
diversos graus de ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Territórios.
§ 3º Os conselhos estaduais de educação,
tendo em vista esses recursos e os estaduais:
a) fixarão o número e os valores das bolsa,
de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino
oficial em relação à população em idade escolar;
b) organizarão as provas de capacidade a serem
prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que
assegurem oportunidades iguais para todos;
c) estabelecerão as condições de renovação
anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado
pelos bolsistas.
§ 4º Somente serão concedidas bolsas a
alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em
estabelecimentos oficiais.
§ 5º Não se inclui nas bolsas de que trata o
presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de
alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou
dentária, o qual será objeto de normas especiais.
Art. 95. A União dispensará a sua
cooperação financeira ao ensino sob a forma de: (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
a) subvenção, de acordo com as leis especiais
em vigor;
b) assistência técnica, mediante convênio
visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção de
congressos e seminários;
c) financiamento a estabelecimentos mantidos
pelos Estados, municípios ou particulares, para a compra, construção ou reforma de
prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos de acordo com as leis
especiais em vigor.
§ 1º São condições para a concessão de
financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras que venham a ser
fixadas pelo Conselho Federal de Educação:
a) a idoneidade moral e pedagógica das pessoas
ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita a solicitação de
crédito;
b) a existência de escrita contábil
fidedigna, e a demonstração da possibilidade de liquidação do empréstimo com receitas
próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual;
c) a vinculação, ao serviço de juros e
amortização do empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do estabelecimento; ou
a instituição de garantias reais adequadas, tendo por objeto outras receitas do
mutuário; ou bens cuja penhora não prejudique direta ou indiretamente o funcionamento do
estabelecimento de ensino;
d) o funcionamento regular do estabelecimento,
com observância das leis de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos particulares de
ensino, que receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção, ficam obrigados a
conceder matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor correspondente ao montante
recebido.
§ 3º Não será concedida subvenção nem
financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto, recusar matrícula a
alunos, por motivo de raça, cor ou condição social. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Art. 96. O Conselho Federal de
Educação e os conselhos estaduais de educação na esfera de suas respectivas
competências, envidarão esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de
produtividade do ensino em relação ao seu custo:
(Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
a) promovendo a publicação anual das
estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na
elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b) estudando a composição de custos do ensino
público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os
poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se
for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
§ 1º A formação de classe para o ensino
religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O registro dos professores de ensino
religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
Art. 98. O Ministério da Educação e Cultura
manterá o registro de professores habilitados para o exercício do magistério
de grau médio. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 99. Aos maiores de dezesseis
anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial,
mediante a prestação de exames de madureza ....... vetado ....... após estudos
realizados sem observância de regime escolar.
Parágrafo único. Nas mesmas
condições permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos
maiores de dezenove anos.
Art. 99. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de
certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de
madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 709,
1969)
(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Nas mesmas condições,
permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de
dezenove anos. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 709, 1969)
Art. 100. Será permitida a transferência de alunos de um para outro
estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro, feitas as
necessárias adaptações de acordo com o que dispuserem; em relação ao ensino médio,
os diversos sistemas de ensino, e em relação ao ensino superior, os conselhos
universitários, ou o Conselho Federal de Educação, quando se tratar de universidade ou
de estabelecimento de ensino superior federal ou particular, ou ainda, os Conselhos
Universitários ou o Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de universidade ou
de estabelecimentos de ensino estaduais.
Art. 100 - A transferência de alunos, de uma para outra
instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será
permitida de conformidade com os critérios que forem estabelecidos: (Redação dada pela Lei nº 7.037, de 1982)
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) pelo Conselho Federal de Educação, quando
se tratar de instituição vinculada ao sistema federal de ensino; (Incluída pela Lei nº 7.037, de 1982) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) pelos Conselhos Estaduais de Educação,
quando se tratar de instituições estaduais e municipais; (Incluída pela Lei nº 7.037, de 1982)
c) pelo colegiado máximo, de natureza
acadêmica, em cada instituição, quando inexistirem normas emanadas dos órgãos
previstos nas alíneas anteriores.(Incluída pela Lei
nº 7.037, de 1982)
§ 1º - Será concedida transferência, em
qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga: (Incluído pela Lei nº 7.037, de 1982)
I - para instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou membro das Forças
Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou
transferência de ofício que acarrete mudança de residência para o município onde se
situe a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;(Incluído
pela Lei nº 7.037, de 1982)
II - para instituições vinculadas ao sistema
estadual, quando se tratar de servidor público estadual e seus dependentes, se requerida
na condição prevista no inciso anterior, respeitadas as normas expedidas pelos Conselhos
Estaduais de Educação.(Incluído pela Lei nº 7.037,
de 1982)
§ 2º - As matérias componentes dos
currículos mínimos de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em
instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas pela instituição que
receber o aluno, devendo este, entretanto, cursar as matérias ou disciplinas
obrigatórias constantes do currículo pleno, de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação. (Incluído pela Lei nº
7.037, de 1982)
Art. 101. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o
Conselho Federal de Educação, decidirá das questões suscitadas pela transição entre
o regime escolar até agora vigente e o instituído por esta lei, baixando, para isto, as
instruções necessárias. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 102. Os diplomas de curso superior,
para que produza efeitos legais, serão previamente registrados em órgãos do Ministério
da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 103. Os diplomas e certificados
estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com
países estrangeiros.
(Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 104. Será permitida a organização de cursos ou escolas
experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu
funcionamento para fins de validade legal da autorização do Conselho Estadual de
Educação, quando se tratar de cursos primários e médios, e do Conselho Federal de
Educação, quando de cursos superiores ou de estabelecimentos de ensino primário e
médio sob a jurisdição do Governo Federal. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art.
105. Os poderes públicos instituirão e ampararão serviços e entidades, que mantenham
na zona rural escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do
homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 106. Os cursos de aprendizagem industrial e comercial,
administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente,
serão submetidos aos conselhos estaduais de Educação e os territórios ao Conselho
Federal de Educação. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Anualmente, as entidades
responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial apresentarão ao Conselho
Estadual competente e ao Conselho Federal de Educação no caso dos Territórios, o
relatório de suas atividades, acompanhado de sua prestação de contas.
Art. 107. O poder público estimulará a
colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de
qualquer espécie, grau ou nível sem finalidades lucrativas, e facultará aos
contribuintes do imposto de renda a dedução dos auxílios ou doações comprovadamente
feitos a tais entidades. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 108. O poder público cooperará com as
empresas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art.
109. Enquanto os estados e o Distrito Federal não organizarem o ensino médio de acordo
com esta lei, as respectivas escolas continuarão subordinadas à fiscalização federal. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 110. Pelo prazo de 5 (cinco) anos,
a partir da data da vigência desta lei, os estabelecimentos particulares de ensino médio
terão direito de opção, ente os sistemas de ensino federal e estadual, para fins de
reconhecimento e fiscalização. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 111. Vetado. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 112. As universidades e os
estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar seus estatutos ou regimentos
às normas da presente lei, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art.
113. Vetado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art. 114. A transferência do instituto de ensino superior, de um
para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte
por auxílios oficiais, só se efetivará, depois de aprovado pelos órgãos competentes
do Poder Público, de onde provierem os recursos, ouvido o respectivo Conselho de
Educação. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 115. A escola deve estimular a formação
de associações de pais e professores. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art.
116. Vetado. (Revogado pela Lei
nº 5.692, de 1971)
Art.
117. Enquanto não houver número bastante de professores licenciados em faculdades de
filosofia, e sempre que se registre essa falta, a habilitação a exercício do
magistério será feita por meio de exame de suficiência vetado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 118. Enquanto não houver número
suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica,
poderão ser aproveitados, como professores de disciplinas específicas do ensino médio
técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos
diplomados na especialidade. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de
1969)
Art. 119. Os titulares de cargos públicos federais que forem
extintos, por se tornarem desnecessários em face da presente lei, serão aproveitados em
funções análogas ou correlatas. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 120. Esta lei entrará em vigor no ano
seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Cegadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Vigílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
A. Franco Montouro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1961 e retificado em 28.12.1961
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