Presidência
da República |
LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971.
Texto compilado | Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências. |
Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
CG = DNV + RCP - ECP (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
a) a Reserva para Depreciação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
b) a Reserva de Amortização, se houver; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de
1976) (Revogado pela Lei nº 8.631, de
1993)
Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993) (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§
3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão
mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do
Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta
corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de
Reversão - RGR.
(Redação
dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 3º Até 31 de
dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica,
depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de
competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua
quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 735, de 2016)
§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins
estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e
para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos
específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 4o A
Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos
serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação
de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob
controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.
(Redação dada pela Lei nº 9.496, de 1997)
§ 4º Respeitado o
disposto no
art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a
ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de
energia elétrica e para o programa de combate ao desperdício de energia
elétrica, bem como à concessão de financiamento para a implantação do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante projetos
específicos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na
aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias sob
controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva
desestatização.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Reeditada pela Medida Provisória nº
1.819-1, de 1999)
§ 4o A
Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos
serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação
de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob
controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.
(Redação dada pela Lei nº 9.496, de 1997)
§ 4o A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu
conselho de administração e observado o disposto no
art. 13 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de
investimento: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
§ 4o O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para
expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas
urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia
elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e
pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais
hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado,
neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis; (Incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais
hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas
exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema
elétrico isolado; e
(Incluído pela Lei nº
10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate
ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e
diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica
Procel. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7o do art. 9o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
VII - para provimento de
recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
(Incluído pela Lei nº
13.360, de 2016)
VII
- para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
VIII - para o pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de
energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração
completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para
desestatização de que trata o
art. 8º da Lei nº 12.783, de
2013.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da
RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e
atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede
hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.
(Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
§ 6o Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados
3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão RGR para custear
os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de
inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais
hidroelétricos. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, 2004)
§ 6º Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4o, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§
7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido
em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de
eletrificação rural.
(Redação
dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos
concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem
como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de
1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos
permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão
juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão
depositados em nome da ELETROBRÁS.
(Redação dada pela Lei nº
8.631, de 1993)
§ 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá
programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e
coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando
recursos da Reserva Global de Reversão RGR e contratados diretamente com as
concessionárias e permissionárias. (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei nº
13.360, de 2016)
§ 9º Os Ministros
de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a
remuneração que incidirá, a partir de 1º de julho de 1999, sobre os
recursos da RGR.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.819, de 1999)
(Reeditada pela Medida
Provisória nº 1.819-1, de 1999)
(Sem eficácia pela ADIN 2005-6, 1999)
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás
no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e
8º deste artigo e no § 10 do art. 13
da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 735, de 2016)
§ 10. Até 1o de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5o, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas
e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do caput do §
4º, parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de
distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na
data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas
à modicidade tarifária.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o
inciso VI do § 4º no montante correspondente à parcela com direito a
reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do
edital da licitação de que tratam os
§ 1º-A e
§ 1º-C do art. 8º da Lei
nº 12.783, de 2013.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 998, de 2020)
§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art 5º O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros
Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo
artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:"i) os consumidores industriais".
Art 6º O artigo 3º do Decreto-lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:
"Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei"
Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:
I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco; II - de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.
Art 8º Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MÉDICIEste texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1971
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