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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.

Texto compilado

Mensagem de veto

Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.

(Vide Decreto-lei nº 618, de 1969.
(Vide Decreto-lei nº 464, de 1969

Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Ensino Superior

        Art. 1º O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 2º O ensino superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 3º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei e dos seus estatutos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        e) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        f) (Vetado)         (Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996)

        g) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        e) (Vetado)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        f) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 3º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 4º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 4º As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. O regime especial previsto obedecerá às peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de nível superior, ao qual não se aplica o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81(*), de 21 de dezembro de 1966.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 5º A organização e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que as constituem, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. A aprovação dos regimentos das unidades universitárias passará à competência da Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste artigo.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 6º A organização e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior serão disciplinados em regimentos, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de Educação competente.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 7º As universidades organizar-se-ão diretamente ou mediante a reunião de estabelecimentos já reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas à autorização e reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 8º Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso, federações de escolas, regidas por uma administração superior e com regimento unificado que lhes permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Os programas de financiamento do ensino superior considerarão o disposto neste artigo.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 9º (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de Educação, fixará os distritos geo-educacionais para aglutinação, em universidades ou federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no País.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será livre a associação de instituições oficiais ou particulares de ensino superior na mesma entidade de nível universitário ou federação.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 11. As universidades organizar-se-ão com as seguintes características:          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) unidade de patrimônio e administração;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas;          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        g) (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 12. (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º (Vetado)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 3º O departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 13. Na administração superior da universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar docentes dos vários setores básicos e de formação profissional.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º A universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para integração de suas atividades.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades que participem do respectivo ensino.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 14. Na forma do respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a administração superior da universidade ou estabelecimento isolado incluirá entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes originários de atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não subsista, necessariamente, a preponderância de professores classificados em determinado nível.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Nos órgãos a que se refere este artigo, haverá, obrigatoriamente, representantes da comunidade, incluindo as classes produtoras.        (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 15. Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-financeira.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua competência.

        Parágrafo único. Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
        II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
        IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
        § 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
        § 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
        § 3º (Vetado).
        § 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.

        Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:           (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;         (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;            (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;              (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.           (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        § 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.            (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        § 2º No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.            (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        § 3º No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.             (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        § 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.              (Redação dada pela Lei nº 6.420, 1977)
        § 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.             (Incluído pela Lei nº 6.420, 1977)

        Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:             (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;           (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;              (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;             (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.               (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        § 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.                  (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        § 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.               (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        § 3º (Vetado).                  (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)
        § 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.              (Revigorado pela Lei nº 7.177, de 1983)

        Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)      (Vigência Encerrada)

        VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)    (Vigência Encerrada)

        Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)    (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019)        (Vigência Encerrada)

         Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)

        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) 

        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)  

        III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)   

        IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)  

        V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

        VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

        VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995) 

        VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)   

        Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

        Art. 17. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser ministradas as seguintes modalidades de cursos:         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;              (Regulamento)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.              (Vide Decreto-Lei nº 464, de 1969)             (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)  

        Art. 19. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 20. As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estenderão à comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhes são inerentes.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores. (Regulamento)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei o concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 22. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 23. Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 24. O Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua validade, no território nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos, credenciados por aquele órgão.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 25. Os cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de acordo com os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor.               (Incluído pela Lei nº 6.625, de 1979)          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1° O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.        (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 28. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º Entre os períodos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, serão executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das instituições de ensino superior.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 29. Será obrigatória, no ensino superior, a freqüência de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º Na forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer interessado.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 3º Se a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 4º Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 5º O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 30. A formação de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º A formação dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-á, nas universidades mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos incluídos nos currículos dos cursos respectivos.        (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º A formação a que se refere este artigo poderá concentrar-se em um só estabelecimento isolado ou resultar da cooperação de vários, devendo, na segunda hipótese, obedecer à coordenação que assegure a unidade dos estudos, na forma regimental.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

CAPÍTULO II
Do Corpo Docente

        Art. 31. O regime do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas do ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 31. O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 32. Entendem-se como atividades de magistério superior, para efeitos desta lei:          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) as que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores.   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio da integração de ensino e pesquisas.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2º Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor científico dos trabalhos dos candidatos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 33. Os cargos e funções de magistério, mesmo os já criados ou providos, serão desvinculados de campos específicos de conhecimentos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 1º (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 2° Nos departamentos, poderá haver mais de um professor em cada nível de carreira.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        § 3º Fica extinta a cátedra ou cadeira na organização do ensino superior do País.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 34. As universidades deverão progressivamente e na medida de seu interesse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação exclusiva às atividades de ensino e pesquisa.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 35. O regime a que se refere o artigo anterior será prioritariamente estendido às áreas de maior importância para a formação básica e profissional.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 36. Os programas de aperfeiçoamento de pessoal docente deverão ser estabelecidos pelas universidades, dentro de uma política nacional e regional definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida através da CAPES e do Conselho Nacional de Pesquisas.

        Art. 36. A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 37. Ao pessoal do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        I - a aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas próprias do ensino;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        II - a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de emprego, independente de indenização, cabendo à instituição complementar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se estes não forem integrais.        (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

CAPÍTULO III
Do Corpo Discente

        Art. 38. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.        (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
            (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
           (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 3º A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        Art. 39. Em cada universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá ser organizado diretório para congregar os membros do respectivo corpo discente.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 1º Além do diretório de âmbito universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura interna de cada universidade.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 2º Os regimentos elaborados pelos diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar competente.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 3º O diretório cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível das sanções previstas nos estatutos ou regimentos.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 4º Os diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.
       (Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)

        Art. 40. As instituições de ensino superior:         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) por meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;        (Regulamento)          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;

        c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Regulamento)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 41. As universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em carreira de magistério superior.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

        Art. 42. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na forma da legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 43. Os vencimentos dos servidores públicos federais de nível universitário são desvinculados do critério de duração dos cursos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 44 (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 45. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 46. O Conselho Federal de Educação interpretará, na jurisdição administrativa, as disposições desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 47. A autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.

        Art. 47. A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 842, de 1969)             (Regulamento)          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 48. O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pró tempore.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 49. As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica pelo Conselho de Educação competente, observado o disposto no artigo anterior.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 50. Das decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade:          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) para os Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) para o Conselho Federal de Educação, nos demais casos.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

CAPÍTULO V
Disposições transitórias

        Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em localidades próximas.
        Parágrafo único. Verificada, dentro de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na mesma região.

        Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 53. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 54. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 55. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 56.(Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 57. (Vetado).         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário.         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Art. 59. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e retificado no DOU de 3.12.1968.

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