Presidência
da República |
LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968.
Revogada pela Lei
nº 9.394, de 1996,
com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.
Vide Decreto-lei nº 618, de 1969. |
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
Arts. 1º a 15. (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Arts. 17 a 30. (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Arts. 31 a 37. (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Arts. 38 e 39 (Revogados pela Lei nº 6.680, de 1979)
Arts. 40 e 41. (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Arts. 42 a 51. (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Arts. 52 a 58 (Revogados pela Lei nº 9.394, de 1996)
Art. 59. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e retificado em 3.12.1968
*