Presidência
da República |
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela
presente lei.
Art. 2º O direito de
representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade
superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar
culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do
Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a
autoridade culpada.
Parágrafo único. A
representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do
abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o
rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso
de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de
locomoção;
b) à inviolabilidade do
domicílio;
c) ao sigilo da
correspondência;
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício do
culto religioso;
f) à liberdade de
associação;
g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de
reunião;
i) à incolumidade
física do indivíduo;
j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(Incluído pela Lei nº
6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
b) submeter pessoa sob
sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e
nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou
agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu
valor;
g) recusar o carcereiro
ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra
ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 111,
de 1989)
i) prolongar a execução
de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá
em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo,
função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de
função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do
serviço público.
§ 2º A sanção civil,
caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma
indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal
será aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá
em:
a) multa de cem a cinco
mil cruzeiros;
b) detenção por dez
dias a seis meses;
c) perda do cargo e a
inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três
anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a
aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente
determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que
estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente,
as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o
fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da
autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do
abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída
com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da
vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato
narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim,
a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas
vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver
deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por
meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência
de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações
necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao
Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz
atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do
Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo,
no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e
oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser
realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento
final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado
sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser
apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para
a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra
"b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a
não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o
réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que
tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se
ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de
termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se
contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e
dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o
interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz
nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do
processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a
palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a
queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um,
prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a
sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro
próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações
da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor
do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e
não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las,
sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do
Código
de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento
regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão
os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.12.1965
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