Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964.

Regulamento

(Vide Lei n º 5.462, de 1968)

Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:

        Art 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a "N".

        Art 3º A produção dos servidores do D.I.N., lotados aos setores de artes gráficas, será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais oficinas, e da parte suplementar, que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção mínima.

        Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1994)

Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica.             (Redação dada pela Lei nº 8.895, de 1994)             (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        Art 4º O preço unitário da produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor.            (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        Art 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor.               (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        § 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos.             (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        § 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal.  (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        Art 6º Sòmente serão considerados, para efeito da produção, os trabalhos corretamente executados.           (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        Art 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária.             (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)

        Art 8º O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias.

        Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1964

*