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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.462, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A parte suplementar da produção dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, a que se refere a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, será incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, contado a partir da vigência da mesma Lei, fixado o valor da parcela incorporável na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no biênio imediatamente anterior à aposentadoria.

        Parágrafo único. A gratificação pela produção suplementar média a ser considerada para efeito dêste artigo não poderá exceder o valor da gratificação percebida pelo servidor no momento da aposentadoria; limitada, em qualquer caso, ao vencimento do servidor.

        Art 2º Para efeito do pagamento da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

        Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1968

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