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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL  DE 2002.

Conversão da MPv nº 26, de 2002

Dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 26, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:       

Art. 1º  Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida aos servidores da Imprensa Nacional.

Art. 2º  Os servidores da Imprensa Nacional farão jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 11.090, de 2005)

§ 1º  Havendo diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de complementação.

§ 2º  A complementação de que trata o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.

Art. 3º  A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único.  Às aposentadorias cujos requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no art. 5º da Lei nº 10.404, de 2002, cumulativamente com o previsto no § 1º do art. 2º desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 11.090, de 2005)

Art. 4º  No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 5o  Os servidores alcançados pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 7o  Ficam revogados os arts. 3º a 7º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e a Lei no 8.895, de 21 de junho de 1994.

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  25.4.2002