Presidência
da República |
LEI No 4.229, DE 1º DE JUNHO DE 1963.
(Vide Decreto nº 57.427, de 1965) | Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fôro
Art 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
Das atribuições
Art 2º Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:
a) executar obras e serviços
destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
b) orientar, superintender, planejar, estudar,
projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a
construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica,
aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação,
perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
c) colaborar na organização, revisão e
execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de
calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
d) realizar trabalhos de natureza técnica, por
administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal,
desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
e) realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos,
hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
f) promover, com o objetivo de complementar e
executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao
problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades
públicas ou privadas;
g) prestar assistência técnica aos Estados e
Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais,
estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das
populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
h) colaborar e coordenar-se com os órgãos da
Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas
atribuições específicas;
i) promover a desapropriação por necessidade
e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
j) examinar e opinar sôbre projetos, serviços
e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de
iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;
k) proceder ao levantamento cadastral das
propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu
cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços
prestados;
l) promover, patrocinar ou auxiliar congressos
nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como os de
obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua representação nos congressos
realizados no estrangeiro;
m) cooperar com a SUDENE nas investigações de
natureza econômica e social;
n) realizar, para fins de divulgação,
estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência
de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
o) promover, patrocinar auxiliar estágios de
seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;
p) exercer tôdas as demais atividades
compreendidas no âmbito de suas finalidades;
q) realizar atividades, convênios ou contratos
com entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de conservação das
obras realizadas;
r) cooperar com órgãos públicos
especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos
inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
s) propor a organização, fusão ou
incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração
de serviços e obras a seu cargo;
t) complementar os sistemas
principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.
Art. 2o Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1o O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2o As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3o A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
CAPÍTULO III
Da organização
Art 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I - Órgão deliberativo:
a) Conselho Deliberativo (C. R.);
II - Órgãos Executiivos:
a) Diretoria-Geral (D. G.);
b) Diretorias (D.);
c) Dïvisões (Di);
d) Serviços (S);
e) Distritos (dis);
f) Comissões (Cm).
Art. 3o O Dnocs tem a seguinte organização básica: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - Unidades Regionais.(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 4º A estrutura do DNOCS será fixada em regime a ser
aprovado por decreto do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
Art 5º O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros:
a) O Diretor-Geral do DNOCS;
b) um representante do Banco
Nacional do Desenvolvimetito Econômico;
c) um representante do
Mnistério da Fazenda;
d) um representante da SUDENE;
e) um representante do
Ministério das Minas e Energia;
f) um representante do Banco
do Nordeste do Brasil S.A.;
g) um representante do
Ministério da Agricultura.
Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) da Integração Nacional, que o presidirá;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) da Agricultura e do Abastecimento;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) do Meio Ambiente;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - um representante da Sudene;(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 6º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos
órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 1º Os membros mencionados nos itens " b
", " c " e " d " terão, no primeiro Conselho,
mandato de dois anos, e os referidos nos itens "e", " f " e
" g " de três anos.
§ 2º Os membros do Conselho permanecerão em
exercício até a data da publicação no " Diário Oficial " de ato de
nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo
poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.
Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados.(Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
a) aprovar as tabelas de preços unitários ou
globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as
concorrências públicas;
b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação
de serviços ou obras e suas formas de execução;
c) aprovar os contratos - padrão de
adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de
obras;
d) aprovar os convênios - padrão com os
Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
e) deliberar e aprovar o valor de
indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação
de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
f) aprovar à aquisição e alienação de
imóveis;
g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou
sem encargos;
h) dirimir as dúvidas de interpretação,
opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
i) aprovar o regimento interno do Conselho;
j) aprovar as operações de crédito e de
financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
l) opinar sôbre anteprojeto de leis e
regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
m) apreciar os relatórios apresentados,
trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de
emergência de sêca a cargo do DNOCS;
n) emitir parecer sôbre o relatório anual das
atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral,
antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de
Contas da União, respectivamente;
o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de
economia mista das quais participe;
p) (VETADO);
q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem
submetidos pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por
maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma
estabelecida no seu regimento interno.
§ 2º O Conselho poderá funcionar com a
presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas
pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 3º As deliberações referidas das nas
alíneas i , m , o e g deste artigo serão tomadas, no mínimo
por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá
votar quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das
atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na direção da autarquia.
§ 5º Das deliberações do Conselho caberá
recurso ao Ministro de Estado.
Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - aprovar o seu regimento interno.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez por mês,
podendo ser convocada reunião extraordinária, a pedido do Diretor-Geral do DNOCS, quando
a urgência e a natureza dos assuntos o exigirem. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 9º Aos membros do Conselho serão pagas gratificações de presença por
sessão de comparecimento, as quais serão fixadas pelo Poder Executivo e constarão do
orçamento do DNOCS, em rubrica própria.
Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - os demais Diretores do Dnocs.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - aprovar:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) contratos oriundos de concorrência pública;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) a aquisição e alienação de imóveis;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) o seu regimento interno;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - apreciar e opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) o balanço anual da Autarquia;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência.(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
SEÇÃO II
Da Diretoria-Geral
Art 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.
Art 11. Ao Diretor-Geral compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;
b) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;
c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;
d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;
e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;
f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); (Vide Lei nº 4.519, de 1964)
h) indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;
l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;
o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e
a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas prèviamente pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas. (Revogado pela Lei
nº 4.345, de 1964)(Vide
Decreto nº 54.004, de 1964)
CAPÍTULO IV
Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas
Art 12. É criado o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas
(FUNOCS), destinado a custear os serviços e obras atribuídas ao DNOCS nesta lei.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 13. Constituem receita do FUNOCS: (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) 2% (dois por cento) da renda tributária da
União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal; (Revogado pela Lei
nº 10.204, de 2001)
b) contribuição de melhoria correspondente à
valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS,
nos têrmos desta lei; (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) valores correspondentes à prestação de
serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS; (Revogado pela Lei nº
10.204, de 2001)
d) juros, lucros e quaisquer receitas dos
recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia,
água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes
públicos pelo DNOCS.
Art 14. As dotações orçamentárias ou não, destinadas ao
DNOCS considerar-se-ão, automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e
distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas,
colocando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial, sob a denominação de Fundo
Nacional de Obras Contra as Sêcas, à ordem e disposição do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 15. A contribuição de melhoria, referida na alínea b
do art. 13 corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do
hectare de propriedade rural, beneficiados peIos serviços ou obras realizados pelo DNOCS
e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a
êsse custo. (Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
§ 1º O DNOCS efetuará o cálculo da
contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos
valores unitário e global, mencionando, na notificação, a forma de recolhimento e os
períodos correspondentes. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de 2001)(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º O proprietário do imóvel, devedor da
contribuição, poderá recorrer ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dos valores
fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação
referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso, à vista do
prévio parecer de comissão de 3 (três) técnicos especializados em avaliação de
imóveis por êle designada no ato do recebimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo
fixado para recolhimento da contribuição, sem que tenha havido interposição de
recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, em
recurso interposto, o DNOCS notificará o proprietário do imóvel, dando-lhe prazo certo
e improrrogável para o recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual, será
promovida se essa notificação fôr desatendida. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 4º A contribuição sòmente será cobrada
pelo DNOCS após a conclusão total e a inauguração oficial, do serviço ou obra que a
motive e o pagamento será efetuado em parcelas semestrais até 10 (dez) anos da data da
conclusão do serviço ou obra. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 5º A contribuição de melhoria será
imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no art. 14
desta lei e escriturada na receita do FUNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 6º O zoneamento das obras atingidas pela
contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas ou zoneamento
serão fixados na regulamentação desta lei.
Art 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos
proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do
custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de
uma percentagem a título de despesas de administração.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do
disposto no § 5º do art. 15 desta lei.
CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio
Art 17. Constituem fontes de receita do DNOCS:
a) o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas;
b) as dotações orçamentárias ou créditos
especiais que lhe sejam atribuídos;
c) o produto de operações de crédito;
d) o produto de juros de depósitos bancários;
e) as taxas ou rendas de serviços prestados;
f) o produto de arrendamento dos bens
patrimoniais do DNOCS, ou de bens do domínio público sob sua administração;
g) o produto de multas ou emolumentos devidos
ao DNOCS;
h) as rendas eventuais;
i) os auxílios, subvenções, contribuições
e doações de entidades públicas ou de particulares;
j) a parcela que lhe couber do resultado
líquido das sociedades de economia mista dos quais participe.
Art. 17. Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - o produto de operações de crédito;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VII - as rendas eventuais;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 18. Os recursos provenientes de auxílios orçamentários
ou de subvenções da União serão entregues ao DNOCS pelo Tesouro Nacional,
incorporando-se ao seu patrimônio, podendo os saldos terem aplicação nos exercícios
subseqüentes, independente de prestação de contas ao Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 19. O DNOCS terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento
financeiro, orçamentário e patrimonial.
§ 1º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os
haveres e compromissos.
Art 20. É criada junto ao DNOCS, uma Delegação do Tribunal
de Contas. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
Art 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados,
através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República
até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho
Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001) (Revogado pela Lei nº
10.204, de 2001)
Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de
junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da
Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes
à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do
exercício anterior.
Art 22. O patrimônio da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis
do arquivo da repartição atual assim como de outros bens regularmente adquiridos.
Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§
1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio,
mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada
pelo Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)
§ 1º
- O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta
do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de
Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento. (Redação
dada pela Lei nº 6.232, de 1975)
§
2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de
bens patrimoniais que, em virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à
alienação. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)
§ 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art 23. O DNOCS terá sistema de classificação de cargos e
de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)
(Vide Decreto nº 54.004, de 1964) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)
(Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
§ 1º No sistema de classificação serão
previstas tôdas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do
DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal. (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)
(Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
§ 2º O sistema de remuneração será
elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho não
podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo regional.
Art 24. O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários
aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8%
(oito por cento) da receita do DNOCS.' (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001) (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Além do quadro a que se refere êste
artigo, poderão ser admitidos: (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) pessoal temporário; (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) pessoal de obras; (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) pessoal especializado. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º O salário dêsse pessoal será fixado
tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior. (Revogado pela Lei
nº 10.204, de 2001)
§ 3º O salário do pessoal temporário e o de
obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do
quadro próprio do DNOCS.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 4º O salário do pessoal especializado
será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do
mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art 25. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar dos
funcionários do DNOCS, assim como o processo administrativo e sua revisão são os
estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e demais leis e regulamentos em
vigor para os funcionários públicos civis da União. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 26. As despesas com os funcionários do Ministério da
Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS até a data da publicação desta lei
correrão por conta de dotação consignada ao DNOCS no Orçamento da União, não estando
tais despesas incluídas na limitação prevista no artigo 24 desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 27. O DNOCS poderá requisitar funcionários de outras
entidades públicas federais, para prestação de serviço. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º A requisição que se refere êste
artigo não acarretará, para o requisitado, perda de vencimentos ou vantagens e o prazo
de afastamento será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º No caso de requisição para o
exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o
respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
Art 28. Todos os cargos de direção e chefia do DNOCS, à
exceção do de Diretor-Geral, só poderão ser ocupados por servidores da autarquia ou
funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotadas no DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para
realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou
obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou
preposto.
§ 1º O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.
§ 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.
Art 30. Nas desapropriações que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo DNOCS, bem como de loteamentos registrados ou de modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.
Art 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.
Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.
Art 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.
Art 33. Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.
Art 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 35. Os dirigentes dos órgãos executivos do DNOCS
reunir-se-ão, coordenar suas atividades, promover relto geral dos trabalhos a seu cargo e
adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Os Inspetores e Chefes de
Distritos poderão ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do
Diretor-Geral. (Revogado pela Lei nº
10.204, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º Anualmente, haverá uma convenção dos
dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de todos.
Art 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as
despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas
atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico,
administrativo e auxiliar.
Art 37. É o DNOCS autorizado a realizar operações de
crédito e de financiamento, dando como garantia parcelas do FUNOCS ou de outras fontes de
sua receita. (Revogado pela Lei nº 10.204,
de 2001)
Art 38. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou
seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial
vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário
particular.
Art 39. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as
mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos a favor do
DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
2001)
Art 40. É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo
Ministério da Viação e Obras Públicas crédito especial até o limite de
Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e
andamento dos serviços e obras a cargos do DNOCS, cuja aplicação reger-se-á pelo
disposto nesta lei e sua regulamentação. (Revigorado
pela Lei nº 4.752, de 1965) (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art 41. Os recursos correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em
Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 198 da Constituição Federal,
serão aplicados em serviços e obras constantes do Plano de Emergência de Sêca
elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao DNOCS preferência para a
execução de tais obras e serviços.
Art 42. Anualmente, para conhecimento do Congresso Nacional,
será enviado, em anexo à Proposta Orçamentária do Poder Executivo, o Orçamento do
DNOCS para o ano seguinte. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de 2001)
Art 43. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Até a regulamentação desta lei, as
decisões do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro
da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento e interpretação desta lei,
equivalerão, depois de publicados à regulamentação.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º O regimento do DNOCS vigente à data da
publicação desta lei vigorará até a aprovação do regimento referido neste artigo.
Art 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOAO GOULART
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963 e retificado em 14.6.1963
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