Presidência
da República |
LEI Nº 6.232, DE 13 DE AGOSTO DE 1975.
Revogada
pela Lei nº 10.204, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art .
1º O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963,
acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 22 - ................................................................................. .......................................
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."
Art . 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.8.1975.
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