Presidência
da República |
LEI No 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pela Lei nº 11.697, 2008 |
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis no 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e no 9.699, de 8 de setembro de 1998. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 9o e 18 da Lei
no 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis no
8.407, de 10 de janeiro de 1992 e no 9.699, de 8 de setembro de 1998,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1o O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2o A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
.............................................................................." (NR)
"Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)
"Art. 18. ...........................................................
.........................................................................
X-A - (revogado);
XI Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
........................................................................
§ 3o O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)
Art. 2o O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei no
8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção ii
Da Competência do Conselho Especial, do
Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas"
Art. 3o São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as
funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente
ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o É revogado o
inciso X-A do art. 18 da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991,
acrescentado pela Lei no 9.699, de 8 de setembro de 1998.
Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.2003
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ANEXO II
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ANEXO III
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