Presidência
da República |
LEI No 8.098, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogada pela Lei nº 9.247, de 1995 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Cabe ao Poder Executivo distribuir,
anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha,
de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1° de dezembro de
1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.
Art. 2° A distribuição dos efetivos citada
no art. 1° desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota
Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3° Com exceção dos Postos de
Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da
carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos
postos em até dez por cento.
Parágrafo único. A execução do disposto
neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais
previstos nas Leis n°s 6.923, de 29 de junho de 1981,
7.151, de 1° de dezembro de 1983 e
7.301, de 29 de março de 1985, nem na despesa total a eles correspondente.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Renato de Miranda Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 28.11.1990
*