Presidência
da República |
LEI No 8.098, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogada pela Lei nº 9.247, de 1995 | Dispõe sobre a distribuição de efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1° de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites nelas estabelecidos.
Art. 2° A distribuição dos efetivos citada no art. 1° desta lei será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 3° Com exceção dos Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis n°s 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1° de dezembro de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, nem na despesa total a eles correspondente.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Renato de Miranda Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.11.1990