Presidência
da República |
LEI Nº 8.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogada pela Lei nº 9.615, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do
Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993,
obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na
elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 2º O Sistema
Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas
assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua
formação para a cidadania e o lazer.
Art. 3º Ao Sistema
Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos,
integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de
todos os graus de ensino.
Art. 4º Os programas
desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas
desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins
de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e
pais.
Art. 5º Dentre os
programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas
estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem
o sistema federal.
Art. 6º Para
participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno
deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.
Art. 7º As olimpíadas
estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.
§ 1º Os resultados das
olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que
disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que
concorrerão em âmbito nacional.
§ 2º Os ganhadores da
olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que
representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.
Art. 8º A
regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de
representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito
municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.
Art. 9º É permitido às
escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de
bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo
fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de
atividades desportivas.
Art. 10. Os recursos
necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles assegurados pelo
art. 39
da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma
lei.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de
modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta lei.
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.12.1994
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