Presidência
da República |
LEI Nº 6.871, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Vide Decreto nº 85.524, de 1980) (Vide Decreto nº 94.293, de 1987) |
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.
Art. 2º A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.
Art.
3º A FUNCEP terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de
formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público
da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como estabelecer medidas
visando ao seu bem estar social e recreativo.
(Revogado pela Lei nº 8.140, de 1990)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º O patrimônio da FUNCEP será constituído de:
a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;
b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;
c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) bens móveis e imóveis de seu domínio;
f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
h) outras rendas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art.
6º Fica transferido para a FUNCEP, a partir da inscrição de que trata o art. 2º
desta Lei, o Fundo Especial de Formação de Pessoal, criado pela
Lei nº 6.661, de
21 de junho de 1979. (Revogado
pela Lei nº 8.140, de 1990)
Art. 7º Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:
a) Presidência; e
b) Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros.
Art. 8º O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Art. 9º Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
Art. 10. Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União.
Art.
11. O regime jurídico do pessoal da FUNCEP será o da legislação trabalhista.
(Revogado pela Lei nº 8.140, de 1990)
Parágrafo único. O Conselho Diretor
estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da
FUNCEP, bem como a sua estrutura básica e a organização do quadro de pessoal.
(Revogado pela Lei nº 8.140, de 1990)
Art. 12. A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.
Art. 14. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980
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