Presidência
da República |
LEI Nº 6.661, DE 21 DE JUNHO DE 1979.
(Vide Lei nº 6.871, de 1980) | Cria o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.
Art. 2º - Constituem recursos do FUNFORPE:
I - taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;
II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;
III - doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1979
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