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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.017, DE 31 DEZEMBRO DE 1973

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982

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Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O IPC reger-se-á pela legislação própria, bem como pelo Regimento Básico, planos de ação e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes de sua administração.

Art. 2º O IPC poderá promover, diretamente ou por estipulação, com empresa especializada, plano de poupança, seguros e novas modalidades de pecúlio, mediante contribuição específica dos contribuintes interessados.

Art. 3º Fica o IPC autorizado a destinar recursos do Fundo a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.937, de 18 de março de 1966, para constituição de patrimônio de Fundação de caráter exclusivamente assistencial, filantrópico e beneficente.

Art. 4º Nenhuma prestação de caráter assistencial ou previdenciária poderá ser criada ou modificada no IPC, sem que seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Art. 5º A Assembléia-Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, na última quarta-feira do mês de março, para:

I - anualmente:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; e

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo.

II - bienalmente: eleger os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 6º A administração do IPC será assim constituída:

a) um Presidente e um Vice-Presidenrte, eleito bienalmente, a partir do início de cada legislatura, na penúltima quarta-feira do mês de março, por uma das Casas do Congresso Nacional, alternadamente;

b) um Conselho Deliberativo de nove membros efetivos e igual número de suplentes, composto de seis deputados e três senadores, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, a partir do início de cada legislatura;

c) um Tesoureiro efetivo e dois Tesoureiros substitutos eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Junto à Presidência funcionarão a Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva com atribuições previstas no Regimento Básico.

Art. 7º As assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.

Art. 8º Se ao término do mandato o congressista não houver comprido o mínimo de oito anos de exercício, consecutivo ou alternado, poderá integralizar a carência, mediante o pagamento de contribuição referente a vinte por cento sobre a parte fixa do subsidio vigente, mensalmente, desde que o requeira no prazo de seis meses.

Art. 9º O cálculo do valor das pensões será sempre feito com base na parte fixa do subsídio ou vencimento-base do posto ocupado, ao término do mandato ou exercício do cargo, à razão de um trinta avos por ano de mandato ou serviço.                   (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único. Os atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.

Art. 10. Poderão, ainda, contribuir facultativamente para o IPC, os funcionários do Congresso Nacional, ficando a pensão a estes devida subordinada ao recolhimento mensal mínimo de noventa e seis prestações e será calculada proporcionalmente aos anos de contribuição.                  (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único. Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar as noventa e seis prestações de carência, será atribuída a pensão mínima correspondente aos anos de contribuição.                 (Revogado pela Lei nº 6.311, de 1975)

Art. 11. Os atuais contribuintes facultativos que se desligarem dos quadros do Congresso, para o exercício de outra atividade pública poderão continuar a pagar a contribuição de vinte por cento sobre o vencimento-base do posto ocupado na época do afastamento.

Parágrafo único. Concluído o período de carência, ser-lhes-á facultado requere, a qualquer tempo, o pagamento da pensão, sendo esta calculada sobre os anos de contribuição.

Art. 12. Os contribuintes que forem admitidos a partir da data desta Lei, receberão todos os benefícios na proporção de um trinta avos do subsídio fixo ou do vencimento, por ano de efetiva contribuição.

Art. 13. Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como em funções ou cargos públicos ou privados, com remuneração mensal igual ou superior a trinta e cinco maiores salários-mínimos do País, perderá o direito ao recebimento da pensão enquanto estiver no exercício do mandato, cargo ou função.

Art.13. A pensão suspensa:                    (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

a) Quando o beneficiário investir-se em mandato legislativo federal;                  (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

b) Quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos ou privados, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional.                 (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

b) quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional.                     (Redação dada pela Lei nº 6.497, de 1977)

Art. 14. Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem suas inscrições não terão restituídas as contribuições já feitas.

Art. 15. Os suplentes dos parlamentares, quando convocados para o exercício temporário do mandato, ficam excluídos da filiação obrigatória ao IPC.

Art. 16. No caso de afastamento temporário que não permita haver desconto em folha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.

Art. 17. O associado que deixar de pagar as suas contribuições durante seis meses terá sua inscrição automaticamente cancelada.

Art. 18. Aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, aplica-se o estabelecido na letra "b", do art. 8º, da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966.

Art. 18. A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário em vigor.                    (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único. As pensões concedidas após a vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, serão reajustadas nos termos deste artigo, a partir da data da publicação desta Lei, tomando-se como base o subsídio ou vencimento do associado acrescidas das revisões já concedidas.                    (Incluído pela Lei nº 6.311, de 1975)

Art. 19. Aplicam-se ao IPC os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 20. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente do Instituto de Previdência dos Congressistas submeterá o Regimento Básico ao Conselho Deliberativo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se o art. 3º e seu parágrafo da Lei nº 4.937, de 18 de maço de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1974

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