Presidência
da República |
LEI No 4.937, DE 18 DE MARÇO DE 1966.
Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato
poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo
pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma
só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do
subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais
ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta
Lei.
§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à
pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o
caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.
§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e
no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já
exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência,
na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.
§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será
computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu
mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.
§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo,
deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações
mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a
Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a
partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo
interessado.
Art. 2º Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do
Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para
os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados
posteriormente, a partir da data da posse no cargo.
Art. 3º É facultado aos parlamentares que não se reelegerem ou não
concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos têrmos desta Lei,
pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um
abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração,
na base da pensão mínima.
Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem
de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no I.P.C. não poderão
renová-la.
(Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)
Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos
contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão
mensalmente da mesma descontadas.
Art. 5º A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à
razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte
do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários
obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim
da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas
Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de
tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.
§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao
recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o
término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da
carência, o restante será pago na base do subsídio ou dos vencimentos básicos na
data da concessão do benefício.
§ 2º No caso de afastamento temporário do Congressista, para
o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o
desconto em fôlha do Congresso o associado pagará integralmente a sua
contribuição e a da Câmara a que pertencer, correspondentes ao tempo de
afastamento.
Art. 6º As letras "b" e "e" e os parágrafos 1º e 2º do art. 8º
da Lei nº 4.284 de 20 de novembro de 1963, passam a
vigorar com a seguinte redação.
"b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:
I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição.
I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."(Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte."
"e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente.(VideLei nº 6.311, de 1975)
§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento".
Art. 7º As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento
constante do artigo anterior.
Parágrafo único. A pensão devida aos beneficiários do
contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que
seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.
Art. 8º Em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o
I.P.C. concederá o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo,
vencimentos-base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos
funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou
dado idêntico auxílio.
Art. 9º Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou
cargo eletivo político remunerado bem como em cargos de ministro, presidente de
autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da
pensão durante o exercício do mandato ou cargo.
Art. 10. Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional
e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma
prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número
4.284, de 20 de novembro de 1963, a União ficará sub-rogada nas respectivas
obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos
art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento do
Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos
membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização
de novas eleições.
Art. 11. O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento,
pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia,
incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu
substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.
Art. 12. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho
Deliberativo do I.P.C.
Art. 13. O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque
nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.
Art. 14. Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a
conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e
seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de
acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15. O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em
convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam
fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais
finalidades.
Parágrafo único. Com os novos recursos constantes dêste
artigo, o IPC criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da Previdência
e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de
previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC:
Art. 17. Dentro de 60 (sessenta) dias o Conselho Deliberativo baixará as
normas necessárias à exata aplicação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1966
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