Presidência
da República |
LEI Nº 4.096, DE 18 DE JULHO DE 1962.
Revogada pela Lei nº 5.971, de 1973 Texto para impressão (Vide Lei nº 2.820, de 1956) Regulamento |
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Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado
Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º A realização nos
hipódromos, de competições hípicas de corrida, com ou sem obstáculos e de trote,
com exploração de apostas, depende de prévia autorização do Ministério da
Agricultura às entidades promotoras que a solicitarem.
Parágrafo único –
Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior,
observado o disposto nesta lei.
Art. 2º Para obtenção da
autorização a que se refere o artigo anterior, deverá, a entidade solicitante:
I – apresentar
requerimento instruído com:
1º) planta baixa do
hipódromo e demais dependências;
2º) prova de que
terrenos do hipódromo são de sua propriedade, ou cedidos pela União, pelo Estado
ou pelo Município, ou de que deles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos,
comprovando, neste caso, possuir direitos aquisitivos sôbre os mesmos;
3º) cópia autêntica dos
seus estatutos, devidamente registrados, nos quais se consigne:
a) que os diretores e os
sócios não percebem honorários, remuneração, dividendos, ou participação
pecuniária de qualquer espécie e que toda a renda líquida da entidade reverte em
proveito das suas finalidades estatutárias;
b) o objetivo primacial
de fomentar a produção do puro sangue de carreira do País;
II – dispôr de
instalações (hipódromo e demais dependências necessárias), cujas condições
técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura;
III – assinar, perante
o órgão competente do Ministério da Agricultura, um têrmo de compromisso no qual
se obrigue:
1º a não admitir nas
competições que promover :
a) animais estrangeiros
porventura importados com violação do disposto nesta lei;
b) animais de qualquer
procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a
corridas e estas se realizarem nas Capitais dos Estados de São Paulo e
Guanabara, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se
realizarem em qualquer outro lugar;
c) cavalos que tenham,
até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição,
completado 7 (sete) anos de idade hípica, quando estrangeiros de qualquer
procedência e 8 (oito) anos, quando nacionais;
d) éguas de qualquer
procedência que tenham atingido 7 (sete) anos de idade hípica até o dia 1º do
mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição;
e) animais que se
revelem, ao exame veterinário, doentes ou possuidores de taxas, que lhes causem
sofrimento no esfôrço da competição.
2º a destinar
exclusivamente aos animais nacionais pelo, menos metade das provas de cada
programa, dotando-as com importância em prêmios equivalente, no mínimo, à metade
da que fôr distribuída por tôdas as provas do mesmo programa, não se computando
para o efeito dessa proporção, as provas clássicas e os grandes- prêmios;
3º a destinar aos
criadores dos animais nacionais vencedores, a importância correspondente a 10%
(dez por cento), no mínimo, dos prêmios do primeiro e segundo lugares, em todos
os páreos, inclusive o clássicos e os grandes prêmios, além de 3% (três por
cento), também no mínimo, ao criador do animal vencedor calculados sôbre o
montante das apostas feitas ao mesmo animal, para o primeiro lugar, igualmente
em todos os páreos.
Parágrafo único –
Entende-se por criador a pessoa física ou jurídica devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, e assim definida pelo Stud-Book Brasileiro.
Art. 3º A autorização para a
exploração de apostas sôbre competições hípicas será concedida através de
carta-patente do Ministério da Agricultura.
Parágrafo 1º As
entidades solicitantes elaborarão o Plano dos Concursos, contendo os
regulamentos das diversas modalidades de apostas e o arquivarão no órgão
competente do Ministério da Agricultura que o publicará no
Diário Oficial para conhecimento público.
Parágrafo 2º As
entidades atualmente e autorizada a realizar competições hípicas com exploração
de apostas se adaptarão às disposições desta lei dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a partir da sua vigência, assegurada a continuidade do atual
sistema até que seja emitida a respectiva carta-patente.
Parágrafo 3º Quaisquer
modificações no Plano dos Concursos, a que se refere o parágrafo primeiro, só
entrarão em vigor depois de arquivadas no Ministério da Agricultura e
publicadas.
Art. 4º A importação de animais
de puro sangue, de qualquer procedência, só será permitida:
a) com a prova de não
serem portadores de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;
b)
comprovando-se haverem levantado, em hipódromos oficialmente reconhecidos
pelo govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalente, pelo menos, a
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em se tratando de cavalos e
a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se forem éguas, quando destinados aquêles
e estas, a competições:
c) em se tratando de
potrancas inéditas de 2 (dois) anos, mediante autorização prévia para
importação, obtida do Ministério da Agricultura, que a concederá em montante
anual nunca superior a 10% (dez por cento) da produção nacional global do ano
anterior.
Parágrafo 1º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, não será,
permitida a entrada de animais de puro sangue de carreira no País sem documento
que comprove ter o exportador apresentado à autoridade
consular brasileira competente:
a) declaração expressa
de que o animal se destina a reprodução ou a competições hípicas;
b) as provas referidas
nas alíneas a, b e c dêste artigo sendo que, para o
cálculo do valor dos prêmios previstos na alínea b, será
atualizada a taxa do mercado do câmbio livre, no dia do embarque do animal no
país de origem.
§ 2º Os animais de puro
sangue de carreira, importados para fins de "reprodução, não poderão tomar parte
em competições, no País.
§ 2º É isenta
de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de
reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão
participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas
inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação.
(Redação dada pela Lei nº 5.128, de 1966)
§ 3º É vedada, durante
os 2 (dois) anos seguintes à importação a venda dos animais de que trata a
alínea c dêste artigo, salvo quando importados por entidade turística que
preencha as condições mencionadas no art. 2º desta lei.
§ 4º O órgão competente
do Ministério da Agricultura elaborara as instruções que, depois de aprovadas
pelo Ministro e publicadas, regulamentarão os serviços de fiscalização e os
demais, necessários à execução do presente artigo.
Art. 5º As entidades promotoras
de competições hípicas, com exploração de apostas, organizadas de acôrdo com
esta lei ou legislação anterior, deverão distribuir, em prêmios, importância
nunca inferior a 5% (cinco por cento) do movimento de apostas em cada páreo.
§ 1º Entende-se por
prêmio a importância destinada aos proprietários, criadores e profissionais do
turfe.
§ 2º A importância
mencionada neste artigo será distribuída, em cada ano, com base no movimento das
apostas efetuadas no semestre anterior.
Art. 6º As entidades promotora
de competições hípicas, com exploração de apostas, só poderão realizar reuniões
aos sábados, a partir das 13,00 horas e aos domingos e feriados, em qualquer
horário, condicionadas as reuniões noturnas à existência de adequado equipamento
de iluminação no hipódromo.
§ 1º As entidades que
preencherem a condição referida neste artigo poderão promover, além das reuniões
programadas para as datas já mencionadas, mais uma reunião noturna semanal, no
horário das 19,30 às 24,00 horas.
§ 2º Nas cidades em que
houver mais de um hipódromo, nas condições previstas no parágrafo anterior,
poderão as entidades que as explorem acordar livremente entre si a respeito das
datas de realização das respectivas competições hípicas noturnas, que não
poderão ser coincidentes.
§ 3º Na falta de acôrdo,
as datas das competições noturnas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura,
respeitado o direito das entidades às datas que já hajam adotado.
§ 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.631, de 1965)
Art. 7º Compete ao Ministério
da Agricultura fiscalizar as entidades promotoras de competições hípicas com
exploração de apostas, exigindo o exato cumprimento do disposto nesta lei.
§ 1º As entidades
referidas neste artigo ficam obrigadas a prestar, aos funcionários incumbidos da
fiscalização, todas os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos,
livres e comprovantes que forem solicitados, sob pena de cassação da autorização
de funcionamento, ou da carta-patente, após processo regular e por despacho
ministerial.
§ 2º A fiscalização
federal será limitada as atribuições especificas da alçada da União, ressalvado
ao Município o direito de fiscalizar a observância de sua própria legislação, no
âmbito da sua competência constitucional. Para todos os efeitos, a exploração de
apostas e o espetáculo ou diversão pública se consideram atividades distintas.
Art. 8º As entidades que
explorem apostas sóbre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento de urna
taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos
proprietários de animais classificados em todos os
páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º O produto da
arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Tesouro
Nacional através da repetição fiscal competente, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte.
§ 2º A
taxa de que trata êste artigo não será descontada do valor dos prêmios
distribuídos.
§ 3º São isentas do
tributo a que se refere êste artigo as entidades cujo movimento bruto de apostas
fôr igual eu inferior, mensalmente, a Cr$ 80.00O.000,00 (oitenta milhões de
cruzeiros).
§ 4º Ficam perdoados os
débitos, porventura existentes á data da publicação desta lei, pelo não
recolhimento do tributo criado pela
Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956.
Art. 9º Os recursos
provenientes da taxa a que se refere o artigo anterior serão consignados no
Orçamento da União, á Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.)
para aplicação:
a) nos órgãos da
administração federal que cuidem da criação do cavalo nacional Departamento
Nacional da Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exercito;
b) em forma de
subvenções, ás entidades não integrantes do quadro da administração federal, que
cuidem do fomento a criação e aprimoramento do cavalo nacional (Confederação
Brasileira de Hipismo, Federações de Hipismo e Associação Brasileira dos
Criadores de Cavalo);
c) em forma de
empréstimos e auxílios, a serem concedidos pela C.C.C. C.N. para conclusão de
obras de hipódromos.
§ 1º As subvenções
previstas neste artigo destinam-se a estimular a criação e emprêgo do cavalo
nacional nas lides militares, nos serviços do campo e nos desportos hípicos, bem
como a ajudar o custeio de obras e serviços de assistência social desenvolvidos
pelos Jockeys Clubs e sociedades de carreiras.
§ 2º A C C.C.C N.
poderá, para a fiscalização da observância dos preceitos desta Lei, no que se
refere a tributos e a prêmios, examinar as contas, livros, comprovantes,
balancetes e balanços das entidades promotoras de competições hípicas com
exploração de apostas.
Art. 10. O Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, que deu organização à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.), instituída pelo
art. 3º
da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, é mantido em vigor com as alterações
decorrentes desta lei.
Art. 11. A C.C.C C.N. será
integrada também por um representante da Comissão Brasileira da Organização Sul
Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira.
Art. 12. Além das atribuições
já estabelecidas, cabem também à C.C.C. C.N. as funções de orientar. dirigir e
administrar o Stud-Book Brasileiro, as quais poderão ser delegadas à, Comissão
Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira,
sediada em S. Paulo.
§ 1º As funções a que se
refere êste artigo serão transferidas à C.C.C.C.N., pelo Jackey Club Brasileiro.
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei.
§ 2º O Stud-Book
Brasileiro deverá. manter seções oficiais nas Capitais dos Estados onde se
processe a equinocultura e, desde já, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e
Guanabara.
§ 3º A C.C.C.C.N., como
sucessora do Jockey Club Brasileiro nas funções pertinentes ao Stud-Book
Brasileiro, fica sub-rogada nos direitos e obrigações dessa entidade turfistica,
inclusive os de caráter trabalhista, .e a ressarcirá das despesas de qualquer
natureza a que fôr obrigada, inclusive judicialmente, em conseqüência do
disposto neste artigo.
DOS “SWEEPSTAKES"
Art. 13. As entidades
promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas, sediadas nas
Capitais, dos Estados e no Distrito Federal, desde que comprovem ter tido no ano
anterior um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 500.000.000,00
quinhentos milhões de cruzeiros), serão autorizadas a extrair um Sweepstaks'
anual.
§ 1º Ao Jockey Club
Brasileiro, sediado no Estado da Guanabara. é autorizada, nos têrmo do
art. 1º
da Lei nº 3.909 de 26 de junho de 1962, a extração de 2 (dois) “sweepstakes"
anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as extrações.
§ 2º As extrações de "weepstakes"
não poderão coincidir umas com as outras, respeitando-se, na fixação das datas
das novas concessões, o direito das entidades que já exploram essa modalidade de
loteria.
Art. 14. Ressalvadas as
concessões em vigor, a extração dos “sweepstakes" só poderá ser efetuada após a
obtenção, pela entidade interessada, de carta-patente intransferível, a ser
emitida pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, após prévia aprovação dos planos
de sorteio, formulados de acôrdo com as instruções da Diretoria das Rendas
Internas, do Ministério da Fazenda.
§ 1º A entidade
concessionária assinará um têrmo de responsabilidade pela fiel execução do plano
e pelo pagamento dos prêmios sorteados.
§ 2º As entidades já
concessionárias será emitida “ex officio" a respectiva carta-patente.
Art. 15. As extrações
dos “awespstakes” poderão ser procedidas pela Administração do Serviço da
loteria Federal. a qual competirá também a confecção dos respectivas bilhetes.'
Parágrafo única. Pelos
serviços referidos neste artigo, a Administração do Serviço da loteria Federal
poderá cobrar das entidades concessionárias uma taxa não excedente de 2% (dois
por cento) do valor de cada emissão.
Art. 16. As entidades
concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até
8 (oito) dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos prêmios a distribuir.
§ 1º logo que
satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser
fevantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito
e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa. a concessionária
passará recibo na forma legal.
§ 2º O depósito a que
alude êste artigo responde pela liquidação, dos prêmios devidos e acaso não
pagos pela concessionária.
Art. 17. A falta de
pagamento dos prêmios devidos, ainda que ressarcida, total ou parcialmente,
pelos cofres federais, à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação
judicial para reparar os danos decorrentes de inadimplemento das obrigações
assumidas, nem lide a imediata cassação da carta-patente.
Art. 18. Prescreve em 90
(noventa) dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao
recebimento do prêmio, cuja importância reverterá á entidade promotora do
sorteio.
Art. 10. O Diretor das
Rendas Internas do Ministério da Fazenda designará funcionários para assistir e
fiscalizar a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios.
arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela
entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.
Art. 20. Os prêmios do
“sweepstake” corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos
bilhetes de cada emissão.
Art. 21. Os bilhetes de
“sweepshtke" serão vendidas ao público pelo preço nele impresso e terão
circulação permitida em todo o território nacional.
Art. 22. São aplicáveis
ao sorteio de “sweepstake" as normas do
Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro
de 1944, no que não colidirem com esta lei.
Art. 23. Os “sweepstake”
ficam sujeitos ao pagamento do imposto de que trata o
art. 13 ao Decreto-lei nº
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o que será recolhido à Delegacia Fiscal do
Tesouro Nacional do Estado em que tiver sede a entidade promotore do sorteio,
ate á véspera da realização dêste, e a importância arrecadada terá a desatinação
prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1969)
Parágrafo único. O
impôsto de que trata êste artigo, bem como o valor da contribuição prevista no
art. 24, poderão ser cobrados aos adquirentes dos bilhetes.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1969)
Art. 24. As entidades
promotoras de "sweepstakes” se obrigarão, sob pena de cassação da
respectiva carta-patente, a contribuir com a importância correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor de cada emissão, para as seguintes finalidades:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1996)
a) instituição de bolsas de estudo, em curso universitário, para aperfeiçoamento
de conhecimentos técnicos e científicos de zootecnia, química e medicina
veterinária:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1969)
b) organização e
custeio, nas Universidades, de laboratórios para pesquisas e experiências de
zootecnia e de medicina veterinária, bem como adestratamento e manutenção de
pessoal especializado.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1969)
Parágrafo único. A
importância da contribuição à que se refere êste artigo será, entregue
diretamente, pelo Jockey Club concessionário. às instituições que forem
indicadas pelo respectivo Governador do Estado ou Território, ou pelo Prefeito
do Distrilo Federal, dentre as sediadas no território sob sua jurisdição.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 717,
de 1969)
Art. 25. Do prêmio maior
serão deduzidos 6% (seis por cento), destinados ao Jóquei, ao treinador e ao
cavalariço do cavalo vencedor do "sweepstake”, e à “Caixa Beneficente dos
Profissionais do Turfe”, devendo a distribuição dessa percentagem estar prevista
no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na admissão de
empregados, as entidades turísticas autorizadas a funcionar no País darão
preferência, em igualdade de condições e durante o prazo de 6 (seis) meses a
contar da publicação desta lei, aos que foram demitidos em conseqüência do
disposto no
Decreto nº 50.578, de 10 de maio de 1961, desde que a respectiva
relação de emprêgo não esteja “sub-judice”.
Art.
27. Ficam revogados : o
Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934; a
Lei nº
2.820, de 10 de julho de 1956; o
Decreto nº 50. 578, de 10 de maio de l961; a
Lei nº 3.909, de 26 de junho de 1981 e demais
disposições em contrário.
Art. 28. Dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo
a regulamentará, por decreto,
Art. 29. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de
1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
AURO Moura Andrade
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.1962
*