Presidência
da República |
LEI No 2.820, DE 10 DE JULHO DE 1956.
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O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:.
Art. 1º As entidades que, na forma do disposto no
Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934, explorarem as apostas sôbre corridas
de cavalos, ficam sujeitas a uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os
páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º O produto da arrecadação da referida taxa, em cada mês,
será recolhido ao Tesouro Nacional, ou à repartição fiscal competente, até o dia
10 do mês seguinte.
§ 2º Essa taxa não será descontada do valor dos prêmios
distribuídos aos proprietários de animais.
§ 3º São isentas do tributo criado por êste artigo, as
sociedades cujo movimento bruto de apostas não atingir, anualmente, a
importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 4º São, também, isentas do tributo criado por êste artigo,
as sociedades cujos hipódromos estiverem em construção - e até o término dêstes
- ficando, entretanto, a isenção dependendo de parecer da Comissão a que se
refere o art. 3º desta lei.
Art. 2º Os recursos provenientes desta taxa serão
consignados na lei orçamentária da União;
a) na forma usual, os destinados aos órgãos de administração
que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento Nacional de Produção
Animal e Diretoria de Remonta do Exército) ;
b) em forma de subvenções, os destinados às entidades que não
integram os quadros da administração federal, embora também cuidem do fomento à
criação e aproveitamento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo,
Federações e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo) ;
c) em forma de empréstimos para conclusão de obras de
hipódromos.
Parágrafo único. As subvenções previstas neste artigo
destinam-se ao estímulo da criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides
militares, nos serviços de campo e nos desportos hípicos e ao custeio de obras e
serviços de assistência social, como complemento às atividades que, no mesmo
sentido, desenvolvem os Jóqueis Clubes e Sociedades de Carreiras.
Art. 3º O Poder Executivo constituirá uma comissão
destinada a coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação
do cavalo nacional, a qual terá, entre outras, a competência para organizar a
proposta orçamentária da distribuição dos recursos previstos nesta lei.
§ 1º Dessa comissão deverão participar, obrigatoriamente, o
Diretor de Remonta do Exército, o Diretor-Geral do Departamento da Produção
Animal, o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, um representante do
Jóquei Clube Brasileiro, um representante do Jóquei Clube de São Paulo e um
representante da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo.
§ 2º Os membros da Comissão Coordenadora não perceberão
remuneração pelos serviços prestados nessa qualidade.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários
à execução da presente lei.
Art. 5º Fica revogado o
art. 4º do Decreto-lei nº
8.946, de 26 de janeiro de 1946.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho 1956; 135º da Independência e
68º República.
Juscelino Kubitschek.
José Maria Alkmim.
Henrique Lott.
Ernesto Dornelles.
Clovis Salgado.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.7.1956
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