|
Presidência
da República |
LEI No 4.631, DE 15 DE MAIO DE 1965.
(Vide Lei nº 2.820, de 1956) | Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 (Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934), que dispõe sôbre a taxa a que ficaram sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, o seguinte parágrafo:
“§ 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo Leme
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1965
*