Presidência
da República |
LEI No 3.682, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1959.
Vide Lei nº
3.814, de 1960 Vide Lei nº 3.922, de 1961 Vide Lei nº4.006, de 1961 Vide Lei nº4.181, de 1962 Vide Lei nº4.445, de 1964 Vide Lei nº4.570, de 1964 |
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1960, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 179.493.759.000,00 (cento e setenta e nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões e setecentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 194.327.480.002,00 (cento e noventa e quatro bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil e dois cruzeiros).
Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1 |
- Receita Ordinária |
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Cr$ |
Cr$ |
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1.1 - Renda Tributária |
158.099.717.000 |
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1.2 - Renda Patrimonial . |
4.480.526.000 |
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1.3 - Renda Industrial . |
2.491.291.000 |
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1.4 - Rendas Diversas . |
5.970.025.000 |
171.041.559.000 |
2 |
Receita Extraordinária . |
8.452.200.000 |
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Total da Receita |
179.493.759.000 |
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 3º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos Constantes dos anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
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Cr$ |
Cr$ |
2 |
- Poder Legislativo |
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2.01 - Câmara dos Deputados |
644.387.970 |
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2.02 - Senado Federal |
357.531.050 |
1.001.919.020 |
3 |
- Órgãos Auxiliares |
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3.01 - Tribunal de Contas |
162.733.420 |
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3.02 - Conselho Nacional de Economia |
48.771.000 |
211.504.420 |
4 |
- Poder Executivo |
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4.01 - Presidência da República |
2.523.310.400 |
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4.02 - Departamento de Administração do Serviço Público |
943.402.100 |
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4.03 - Estado-Maior das Fôrças Armadas |
39.417.400 |
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4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas |
5.892.100 |
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4.05 - Comissão do Vale do São Francisco |
2.521.500.000 |
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4.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica |
10.125.680 |
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4.07 - Conselho Nacional do Petróleo |
62.240.300 |
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4.08 - Conselho de Segurança Nacional |
288.208.800 |
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4.09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia |
4.968.070.200 |
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4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País |
550.000.000 |
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4.11 - Ministério da Aeronáutica . |
11.662.093.720 |
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4.12 - Ministério da Agricultura . |
11.573.662.148 |
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4.13 - Ministério da Educação e Cultura |
16.794.615.395 |
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4.14 - Ministério da Fazenda |
27.073.189.852 |
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4.15 - Ministério da Guerra |
22.267.593.880 |
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4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores |
7.989.925.013 |
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4.17 - Ministério da Marinha |
11.927.179.340 |
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4.18 - Ministério das Relações Exteriores |
2.287.400.370 |
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4.19 - Ministério da Saúde |
10.047.542.929 |
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4.20 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .. |
4.710.798.362 |
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4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas |
53.140.380.640 |
191.386.548.029 |
5 |
- Poder Judiciário |
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5.01 - Supremo Tribunal Federal |
62.697.476 |
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5.02 - Tribunal Federal de Recursos |
106.330.360 |
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5.03 - Justiça Militar . |
104.121.628 |
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5.04 - Justiça Eleitoral |
576.080.384 |
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5.05 - Justiça do Trabalho . |
538.672.733 |
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5.06 - Justiça do Distrito Federal |
339.605.352 |
1.727.507.933 |
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Total da Despesa. |
194.327.480.002 |
Art. 5º Fica o Govêrno autorizado a cobrar o impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, nos têrmos da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
Art. 6º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
Art. 7º A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, dentro do exercício próprio, ou especiais, quando fora do exercício, que se fizerem necessários para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 9º O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% sôbre o montante da Despesa.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1959 e retificado em 23.1.1960
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