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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.412, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1955.

(Vide Decreto nº 37.041, de 1955)

(Vide Decreto nº 37.052, de 1955)

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas:

TABELA I

Servidores militares

Padrões

e

referências

Valor mensal

 

Cr$

1

110,00

2

100,00

4

100,00

5

150,00

6

200,00

7

250,00

8

300,00

10

350,00

11

400,00

12

450,00

13

550,00

14

600,00

16

750,00

17

800,00

18

840,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

FA-4

1.000,00

TABELA II

Servidores civis

Padrões

e

referências

Valor mensal

 

Cr$

1

1.800,00

2

1.800,00

3

1.800,00

4

1.800,00

5

1.800,00

6

1.700,00

7

1.600,00

8

1.500,00

9

1.400,00

10

1.300,00

11

1.200,00

12

1.100,00

13

1.000,00

14

850,00

15

800,00

16

750,00

17-A

800,00

18-B

840,00

19-C

860,00

20-D

900,00

21-E

900,00

22-F

1.000,00

23-G

1.000,00

24-H

1.000,00

25-I

1.000,00

26-J

1.000,00

27-K

1.500,00

28-L

1.500,00

29-M

1.000,00

30-N

1.000,00

31-O

1.000,00

TABELA III

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Padrões

e

referências

Valor mensal

 

Cr$

16

750,00

17

800,00

18

840,00

19

860,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

TABELA IV

Polícia Militar do Distrito Federal

Padrões

e

referências

Valor mensal

 

Cr$

18

840,00

19

860,00

20

900,00

21

900,00

22

1.000,00

23

1.000,00

24

1.000,00

FA-9

1.000,00

FA-8

1.000,00

FA-7

1.500,00

FA-6

1.500,00

FA-5

1.000,00

§ 1º O abono especial temporário de que trata êste artigo prevalecerá enquanto não forem aprovados, para os servidores militares nova tabela de vencimentos e vantagens, e para os servidores civis, novos níveis de retribuição decorrentes da execução do disposto no art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º O abono de que trata a presente lei será pago a todos quantos presentemente vêm percebendo o Abono de Emergência a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, ou passarem a percebê-lo em virtude da revogação do art. 23, ressalvados os casos que particularmente se especifica nesta lei.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:

a) aos servidores dos Territórios;

b) aos servidores da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, qualquer que seja o seu regime jurídico;

c) ao pessoal da Campanha Nacional de Educação de Adultos e da Campanha Nacional contra a Tuberculose;

d) ao pessoal que recebe retribuição à conta das chamadas economias administrativas, devendo o abono ser pago por essas economias ou por contribuição do Govêrno Federal.

§ 4º Para efeito dêste artigo, considera-se salário do tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos 3 (três) meses.

§ 5º O abono especial temporário concedido ao extranumerário contratado constará do têrmo aditivo ao respectivo contrato.

§ 6º Os servidores que percebem diferença de vencimento ou salário que adicionado ao respectivo valor de padrão ou referência do cargo ou função que exercem ultrapassar de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, não farão jus ao abono especial temporário.

§ 7º Os menores civis empregados como aprendizes, mensageiros, estafetas e outras categorias, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do abono equivalente ao que fizerem jus os servidores maiores de padrão ou referência correspondente, e de forma que, em nenhum caso, a retribuição do menor seja inferior a Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).

Art. 2º Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1943, a importância do abono especial temporário será igual à atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único. No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebidos constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos, o abono devido será o do valor mais elevado.

Art. 3º Os servidores que, nos têrmos da legislação em vigor, acumularem cargos e funções, ou estiverem em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade em outro, não terão direito ao abono especial temporário, salvo se a soma das duas retribuições não ultrapassar Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), caso em que terão direito ao abono de maior valor, correspondente a um dos cargos.

Art. 4º Aos inativos, servidores militares e civis, reformados da reserva remunerada, aposentados e em disponibilidade, bem como aos pensionistas, é também, concedido em abono especial temporário mensal, que corresponderá a 2/3 (dois terços) do previsto para os servidores em atividade.        (Vide Lei nº 3.076, de 1956)

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono especial temporário correspondente ao provento da aposentadoria.

Art. 5º Não terá direito ao abono especial temporário o servidor ou pensionista cujo vencimento, remuneração, salário ou provento seja superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, computando-se, para êsse efeito, o abono a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 6º O abono especial temporário não será, em caso algum nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor, nem ao provento do inativo ou pensionista, não sendo ainda computado na concessão de qualquer vantagem, salvo para o cálculo de serviço extraordinário.

Parágrafo único. O abono especial temporário concedido por esta lei e o de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952:

a) ficam sujeitos ao desconto legal para a instituição de previdência social de que o servidor fôr contribuinte;

b) serão computados para efeito de consignação em fôlha de pagamento.

Art. 7º Não se pagará abono especial temporário a servidor que receba vencimento ou salário no exterior.

Art. 8º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o Presidente da República submeterá mensagem ao Congresso Nacional propondo a extinção de órgãos e serviços que forem considerados passíveis de supressão ou de fusão com outros órgãos.

§ 1º Da mesma forma, o Presidente da República oferecerá ao Congresso Nacional proposta relacionando os cargos e funções iniciais vagos nos quadros dos diversos ministérios civis e militares, que deverão ser extintos.

§ 2º Far-se-á a redistribuição do pessoal, por meio de relotação ou na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, para atender a conveniência do serviço.

Art. 9º O pessoal ativo e inativo das ferrovias e das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro, de natureza especial, assim como o das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos, terá direito ao abono de que trata esta lei, por conta dos recursos próprios das entidades para os ativos e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 13.

§ 1º A extensão do abono especial temporário ao pessoal das demais autarquias fica condicionada às possibilidades financeiras de cada entidade, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º Da importância relativa ao abono especial temporário será deduzida a parcela correspondente ao reajustamento de salários a que se refere o Decreto nº 36.224, de 24 de setembro de 1954.

§ 3º O abono especial temporário, de que trata esta lei, é extensivo aos servidores em regime de acôrdo da União com os Estados, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.

Art. 10. Será integral o abono concedido aos aposentados e reformados por lepra, tuberculose aberta, neoplasia maligna, alienação mental, cardiopatia grave, paralisia, cegueira e por acidente em serviço ou moléstia no mesmo adquirida.

Art. 11. As disposições desta lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da magistratura e do Ministério Público da União, nem aos serventuários da Justiça.

Art. 12. O abono especial temporário será pago a partir de 1 de novembro de 1954.

Art. 13. É autorizado o Poder executivo a abrir crédito especial, pelo Ministério da Fazenda até a importância de Cr$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de cruzeiros), para atender, nos meses de novembro, e dezembro de 1954, às despesas decorrentes da presente lei, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. No exercício de 1955, as despesas serão atendidas pelas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, promovendo-se, oportunamente, a suplementação necessária.

Art. 14. A despesa com o pagamento do abono especial temporário mensal não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.

Art. 15. Continua em vigor a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Parágrafo único. No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, revogado o art. 23 da mesma lei.

Art. 16. Os servidores civis classificados no padrão P perceberão o abono atribuído aos de referências L, desde que não ultrapassem os seus vencimentos o nível fixado no art. 5º desta Lei.

Art. 17. Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João café filho

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugenio Gudin

Rodrigo Octavio Jordão Ramos

Costa Porto

Candido Mota Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1955

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