Presidência
da República |
LEI No 1.757, DE 10 DE DEZEMRO DE 1952.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1953, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 27 integrantes desta Lei, estima a Receita em trinta e quatro bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões e duzentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 34.295.230.000,00) e limita a Despesa a trinta e quatro bilhões, quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 34.004.996.741,00).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
1.01.0 - Renda Ordinária: |
Cr$ |
Cr$ |
01.1 - Rendas Tributárias .............................................. |
27.144.580.000 |
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01.2 - Rendas Patrimoniais ........................................... |
340.250.000 |
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01.3 - Rendas Industriais .............................................. |
1.221.401.000 |
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01.4 - Diversas Rendas ................................................ |
2.784.244.000 |
31.490.475.000 |
1.02.0 - Renda Extraordinária ......................................................................... |
2.804.755.000 |
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Total da Receita .................................................................................. |
34.295.230.000 |
Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 4º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional ................................................................... |
207.815.782 |
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas ..................................................................... |
29.339.186 |
Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia ............................................................. |
9.306.520 |
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público ........................... |
38.582.020 |
Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas ............................................. |
8.857.106 |
Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .... |
2.811.720 |
Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra ........................................... |
468.880 |
Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco ........................................... |
272.500.000 |
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .......................... |
4.044.680 |
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia ............................................... |
8.808.380 |
Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização ........................................ |
13.298.376 |
Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo .................................................. |
574.588.000 |
Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional .............................................. |
970.760 |
Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística .............................. |
75.000.000 |
Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica ......................................................... |
2.430.737.000 |
Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura ........................................................... |
1.764.697.421 |
Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde ............................................... |
3.714.037.410 |
Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda .............................................................. |
6.516.027.000 |
Anexo nº 20 - Ministério da Guerra ................................................................. |
4.275.128.051 |
Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ................................. |
1.498.379.819 |
Anexo nº 22 - Ministério da Marinha ............................................................... |
2.715.772.962 |
Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores ............................................ |
255.354.481 |
Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ............................... |
1.052.832.180 |
Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas ....................................... |
6.487.065.466 |
Anexo nº 26 - Poder Judiciário ....................................................................... |
296.253.541 |
Anexo nº 27 - Plano S. A. L. T. E. .................................................................. |
1.752.320.000 |
Total da Despesa ................................................................................... |
34.004.996.741 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
M. de Pimentel Brandão
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1952 e retificado pela lei nº 1.851, de 30.4.1953, pela Lei nº 3.446, de 29.9.1958, pela Lei nº 1.926, de 31.7.1953, pela Lei nº 2.133, de 14.12.1953, pela Lei nº 2.169, de 15.1.1954
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