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Presidência
da República |
LEI No 1.531-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951.
Vide Lei nº 3.399, de 1958 |
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O
Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da
Marinha de Guerra passam a ter a seguinte constituição :
Corpo Da Armada
Almirante de
Esquadra
........................................................................................................................
2
Vice-Almirantes .........................:...................................................................................................... 10
Contra-Almirantes .............................................................................................................................. 20
Capitães de Mar e Guerra....................... ............................................................................................ 75
Capitães de Fragata .......................................................................................................................... 175
Capitães de Corveta .......................................................................................................................... 350
Capitães Tenentes ............................................................................................................................. 600
Primeiros
Tenentes ...
........................................................................................................................
300
Segundos
Tenentes - aberto
................................................................................................................
- 1.532
Corpo De Fuzileiros Navais
Vice-Almirante
.....................................................................................................................................
1
Contra-Almirante....................................................................................................................................1
Capitão de Mar
e Guerra
........................................................................................................................4
Capitães de Fragata............................................................................................................................. 15
Capitães de Corveta ............................................................................................................................ 30
Capitães Tenentes ............................................................................................................................... 70
Primeiros Tenentes ............................................................................................................................ 100
Segundos
Tenentes - aberta
.................................................................................................................
- 221
CORPO DE SAÚDE
DA MARINHA
Quadro de Médicos
Contra-Almirante .................................................................................................................................... 1
Capitães de
Mar e Guerra
......................................................................................................................
12
Capitães de
Fragata
...............................................................................................................................
28
Capitães de
Corveta
...............................................................................................................................
60
Capitães
Tenentes
.................................................................................................................................
90
Primeiros
Tenentes
................................................................................................................................
75 266
Quadro de Farmacêuticos
Capitão de Mar
e Guerra
.......................................................................................................................
1
Capitães de
Fragata
..............................................................................................................................
3
Capitães de
Corveta
...............................................................................................................................4
Capitães
Tenentes
................................................................................................................
................ 5
Primeiros Tenentes ................................................................................................................................ 6
Segundos
Tenentes - aberto
...................................................................................................................
- 19
Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitão de Mar e Guerra ....................................................................................... ............................... 1
Capitães de Fragata .............................................................................................................................. 3
Capitães de
Corveta
..............................................................................................................................
7
Capitães Tenentes... ............................................................................................................................ 22
Primeiros Tenentes .............................................................................................................................. 30
Segundos
Tenentes ........................... .....
............................................................................................
25 88
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Vice-Almirante ......................................................................................................................................1
Contra-Almirante .................................................................................................................................. 1
Capitães de Mar e Guerra ................................................................................................................... 12
Capitães de Fragata ............................................................................................................................ 20
Capitães de Corveta ............................................................................................................................ 26
Capitães
Tenentes .................................
............................................................................................
32 92
CORPO DE
INTEDENTES DA MARINHA
Contra-Almirante ................................................................................................................................. 1
Capitães de Mar e Guerra ................................................................................................................... 12
Capitães de Fragata ............................................................................................................................ 36
Capitães de
Corveta
............................................................................................................................
72
Capitães Tenentes ............................................................................................................................. 108
Primeiros
Tenentes
............................................................................................................................
176
Segundos
Tenentes - aberto
................................................................................................................
- 405
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
Capitães de
Corveta
...............................................................................................................................3
Capitães
Tenentes
................................................................................................................................25
Primeiros
Tenentes
..............................................................................................................................
50
Segundos
Tenentes
............................................................................................................................
100 178
QUADRO DE
OFICIASI AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitão de
Corveta
................................................................................................................................
1
Capitães
Tenentes
.................................................................................................................................
3
Primeiros
Tenentes
.................................................................................................................................7
Segundos
Tenentes...............................................................................................................................
13 24
Art. 2º As
vagas provenientes do presente aumento de efetivos serão preenchidas por
parcelas que não poderão exceder cada uma de 25% do total do aumento de
efetivos.
Parágrafo
único. O primeiro preenchimento de vagas será feito em março de 1952 e os
subsequentes de seis em seis meses até a completação dos efetivos previstos na
presente Lei, salvo para o preenchimento de vagas de Oficiais Generais que serão
atendidos 50% em março de l952 e 50% em março de 1953.
Art. 3º O
Corpo de Intendentes da Marinha resultará da fusão, em um único Corpo, dos
atuais Corpos de Intendentes Navais e Quadro de Contadores Navais.
§ 1º A fusão
se fará, pôsto por pôsto, antes de qualquer promoção decorrente da presente Lei,
respeitada, em cada pôsto, a antigüidade dos oficiais interessados, na data da
fusão.
§ 2.º Os
atuais Oficiais Contadores Navais de pôsto de Capitão de Mar e Guerra, Capitão
de Fragata, Capitão de Corveta e Capitão Tenente ficam dispensados das comissões
de embarque exigidas pelo Regulamento de Promoções.
§ 3.º O
ingresso para o Corpo de Intendentes da Marinha se fará, somente, através da
Escola Naval.
Art. 4.º Os
atuais Oficiais do Corpo da Armada, dos indicativos (EN) e (S) passarão para o
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, ocupando colocação de acôrdo com os seus
postos e antigüidades atuais.
§ 1º Os
oficiais que, em virtude de concurso, se acharem, atualmente, cursando
engenharia, ingressarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais logo que
aprovados nos respectivos cursos e ocuparão lugar nos diversos postos, de acôrdo
com sua antigüidade.
§ 2º O
ingresso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais se fará por concurso,
mediante regulamentação a ser expedida pelo Govêrno dentro do prazo de noventa
(90) dias após a entrada em vigor da presente Lei, observando-se:
a) que
o candidato seja detentor de diploma de escola superior, especial ou técnica,
nacional ou estrangeira, para onde fôr enviado, após o concurso de seleção:
b) a
colocação do ingressante será feita após o oficial mais moderno
do
mesmo corpo.
§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento
desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
a) Mediante concurso de seleção e posterior curso
de Engenharia:
(Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I - Oficiais do Corpo da Armada;
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do
Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da
Administração Naval.
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
b) Mediante concurso de admissão, por necessidade
do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos
Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente
reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser
reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos,
Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I - Primeiros e Segundos Tenente:
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais;
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais
da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da
Marinha.
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II - Suboficiais e Sargentos.
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
III - Civis.
(Incluído
pela Lei nº 5.355, de 1967)
§ 3º A colocação do
ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais.
(Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
Art. 5º Os
atuais oficiais designados no Corpo da Armada pela letra (M) serão destacados
dêsse Corpo e passarão a constituir um Quadro à parte, em extinção, sob a
denominação de Quadro de Oficiais Engenheiros Maquinistas.
§ 1º O pôsto limite dêsse Quadro será o de Vice-Almirante,
não podendo haver mais de um Vice-Almirante e um Contra-Almirante,
simultaneamente.
§ 2º O acesso
nesse Quadro se fará por merecimento e antigüidade, de acordo com o que se
processa nas promoções dos oficiais do Corpo da Armada.
Art. 6º As condições de acesso em todos os Corpos e Quadros
da Marinha serão reguladas por Lei especial
Art. 7º O
ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que
se refere a
presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a
ser baixada pelo Governo.
Parágrafo
único. O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e
nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.
Art. 8º Os
Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha além das atribuições
regulamentares que lhes são peculiares, poderão ter embarque nos navios de
guerra e auxiliares de todos os tipos, onde exercerão funções de suas
especialidades ou funções de serviço geral a critério da administração naval.
Art. 9º A
admissão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais
Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais se fará, mediante concurso, entre os
suboficiais da ativa do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do
Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente. Quando,
porém, o número de candidatos aprovados fôr inferior ao número de vagas a
preencher, poderão ser admitidos a concurso os primeiros sargentos da ativa; e,
se ainda assim, não forem preenchidas as vagas, poderão concorrer a êsses
quadros, pelo mesmo processo, os 2º e 3º sargentos da ativa e, na falta dêstes,
os suboficiais da Reserva, primeiros sargentos da Reserva ou civis. a critério
do Govêrno.
Art. 10. O
pôsto de Almirante de Esquadra, ou equivalente, é privativo na ativa do corpo da
Armada.
Art. 11. A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO
VARGAS.
Renato de Almeida Guillobel.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.1.1952
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