Presidência
da República |
LEI Nº 5.355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.
Revogada pela Lei nº 9.519, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º e suas
alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de
1951, modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300,
de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei:
a) Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:
I - Oficiais do Corpo da Armada;
II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval.
b) Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:
I - Primeiros e Segundos Tenente:
- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;
- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha.
II - Suboficiais e Sargentos.
III - Civis".
Art. 2º Ao Art. 4º da
Lei nº
1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1967
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