Presidência
da República |
LEI Nº 1.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951.
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da
Lei nº 1.300, de 28 de
dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
Getulio Vargas.
Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.10.1951
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