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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Decreto nº 91.158, de 1985

Revogado pela Medida Provisória nº 628, de 2013

Revogado pela Lei nº 12.979, de 2014

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:

        a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei;       (Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

        b) dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

        c) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

        d) recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;

        e) rendimentos derivados das suas aplicações.

        Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

        Art 2º O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.

        Art 3º O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

        Art 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966.    (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)     (Vide Lei nº 9.532, de 1997)      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.    
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do impôsto sôbre a renda:   
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        a) depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do impôsto devido;      
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        b) indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do depósito a que se refere a alínea a , o empreendimento a que pretende destinar os recursos.      
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 3º A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscalização e aplicação.     
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 5º Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária.       
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos.      
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º.
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 6º Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966, e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria.      (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)
      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        Art 7º Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.

        Parágrafo único. A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.

        Art 8º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

Vide alterações:

(Vide Decreto nº 65.185, de 1969)

(Vide Decreto nº 67.547, de 1970)

(Vide Decreto-lei nº 1.345, de 1974)

(Vide Decreto-lei nº 1.653, de 1978)

(Vide Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

(Vide Decreto nº 87.508, de 1982)

(Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.250, de 1985)