Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.158, DE 18 DE MARÇO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.249, de 1985)
(Vide Decreto nº 94.159, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Institui a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a aceleração do crescimento econômico;

CONSIDERANDO que, no contexto da atuação governamental visando ao processo de desenvolvimento, algumas regiões e alguns setores devem merecer tratamento prioritário;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atual sistemática de incentivos fiscais em favor dessas regiões e desses setores;

CONSIDERANDO, finalmente, que ainda não se procedeu à adequada avaliação dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, bem como dos incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. E instituída a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, com o objetivo de efetuar a avaliação econômica e financeira e de oferecer sugestões aperfeiçoadoras, relativamente aos incentivos fiscais aplicados por intermédio dos Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, - Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Investimentos Setoriais (FISET - Pesca, Turismo e Reflorestamento) -, bem como daqueles instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, administrados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).

Art. 2º. A Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais é integrada pelos seguintes membros:

Art. 2º. A Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais é integrada pelos seguintes membros:  (Redação dada pelo Decreto nº 91.249, de 1985)

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - Secretário-Geral do Ministério do Interior;

IV - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;

V - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Secretário da Receita Federal;

VII - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.

VIII - Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização.   (Incluído pelo Decreto nº 91.249, de 1985)

§ 1º O Presidente da Comissão será Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competira convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Em suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.

§ 3º A Comissão será assessorada por uma Subcomissão de Consultores integrada pelos seguintes membros:

I - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

II - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

III - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

IV - Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

V - Coordenador do Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).

Art. 3º. O Presidente da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais poderia convocar para participar de quaisquer das reuniões da Comissão os consultores cuja presença entender conveniente.

Art. 4º. A Comissão disporá de uma Secretaria Técnica, a ser exercida pelo Instituto de Planejamento (IPLAN), do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo ao Superintendente do IPLAN atuar como Secretário.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985