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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976

Revogado pelo Decreto nº 4.288, de 2002
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Aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III, do Art. 81 da Constituição, e de acordo com o Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto nºs 70.794 de 5 de julho de 1972, 71.788, de 31 janeiro de 1973, 73.577, de 28 de janeiro de 1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL

(R 156)

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º - O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), órgão de direção setorial, realiza o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades do Sistema de Pessoal do Exército, e executa as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.

Art. 2º - compete ao DGP:

1) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) serviço militar;

b) movimentação;

c) promoção;

d) inativos e pensionistas;

e) cadastro e avaliação;

f) direitos, deveres e incentivos;

g) pessoal civil;

2) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades setoriais relativas a Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

3) expedir diretriozes instruções normas, planos e programas realtivos à execução ds atividades que lhe são pertinentes com base na política fixada pelo Ministro do Exército e nas diretrizes gerais do Estado-Maior do Exército;

4) planejar e diriger as atividades de mobilização do pessoal que lhe forem atribuídas;

5) realizar os licitações e as aquisições pertinentes ao material e aos seviços necessários ao cumprimento de suas atividades;

6) estabelecer medidas relativas a inspenções de saúde, de acordo com as necessidades da administração de pessoal;

7) propor ao EME as medidas que visem a aprimorar as diretrizes gerais e a aperfeiçoar a legislação e a política;

8) promover estudos, análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de saus atividades.

9) Supervisionar as atividades do Serviço de Assistencia Religiosa do Exercito. (Incluído pelo Decreto nº 80.968, de 1977)

CAPíTULO II

Da organização

Art. 3º - O GDP compreende:

1) Chefia;

2) Diretorias.

Art. 4º - A chefia compreende:

1) Chefe;

2) Vice-Chefe;

3) Gabinete;

4) Assessoria;

5) Divisão Administrativa.

Art. 5º - As diretorias denominam-se:

1) Diretoria de Serviço Militar - (DSM);

2) Diretoria de Movimentação (DMov);

3) Diretoria de Promoções (DProm);

4) Diretoria de Inativos e pensionistas (DIP);

5) Diretoria de Cadastro a Avaliação (DCA);

1) Diretoria do Serviço Militar (DSM); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)

2) Diretoria de Movimentação (DMov); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)

3) Diretoria de Promoções (DProm); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)     (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)

4) Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)

5) Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)   (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)

6) Diretoria de Pessoal Civil (DPC) (Revogado pelo Decreto nº 2.906, de 1998)

7) Diretoria de Assistência Social (DAS); e (Incluído pelo Decreto nº 3.652, de 2000)

8) Diretoria de Saúde (DSau)." (NR) (Incluído pelo Decreto nº 3.652, de 2000)

CAPÍTULO III

Das atribuições da Chefia

Art. 6º - O chefe do Departamento-Geral do Pessoal é o responsável perante o Ministro pelo cumprimento das finalidades do Departamento competindo-lhe:

1) dirigir as atividades do Departamento;

2) praticar os atos administrativos que lhe foram atribuídos pela legislação em vigor;

3) orientar, cooordenar e controlar as atividades das Direotiras subordinadas, para assegurar o cumprimento dos objetivos do Departamento;

4) celebrar convênios contratos e ajustes, quando autorizado pelo Ministro do Exército com organizações públicas ou privadas, visando à execução das atividades de competência do GDP;

5) exercer as funções de Agente Diretor ou delegar competência para o exércicio das mesmas.

Art. 7º - Ao Vice-Chefe compete:

1) substituir o Chefe em seus impedimentos;

2) dirigir orientar e coordenar os trabalhos da Assessoria;

3) executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 8º - Ao Gabinete compete:

1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar informações, segurança e relações públicas das Diretorias subordinadas e da Chefia do Departamento;

2) assegurar o apoio em pessoal aos Chefe, Vice-Chefe e Assessores;

3) executar os serviços gerais de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

4) auxiliar o Agente Diretor na gestão econômico-financeira do Departamento.

Art. 9º - A Assessoria compete assessor o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e elaboração, de diretrizes planos, instruções e normas de interesse geral do DGP, particularmente nos assuntos referentes a Política de Pessoal do Exército Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo Programação e Orçamentação Administração financeira, contabilidade e Auditoria, bem como os de natureza jurídica.

Art. 9º - Á Assessoria compete assessorar o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP, particularmente nos assuntos referentes à Política de Pessoal do Exercito, Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como os de natureza jurídica e de Assistência religiosa. (Redação dada pelo Decreto nº 80.968, de 1977)

Art. 10 - À Divisão Administrativa compete:

1) apoiar a Chefia do Departamento e as Diretorias subordinadas no tocante a material finanças, transporte, aprovisionamento e serviços gerais;

2) realizar aquisições e prestações de serviços necessários à execução das atividades e da Chefia do Departamento e das Diretorias subordinadas;

3) realizar a movimentação e contabilização dos recursos financeiros geridos pelo Departamento.

CAPíTULO IV

Das atribuições das Diretorias

Art. 11 - À Diretoria de Serviço Militar competem as atividades de recrutamento mobilização da reserva do Exército e identificação de pessoal.

Art. 12 - À Diretoria de Movimentação competem o planejamento, coordenação e controle das atividades de movimentação de militares, bem como a efetivação das movimentações, agregações e reversões que forem da competência do Chefe do DGP.

Art. 13 - À Diretoria de Promoções competem as atividades necessárias ao preparo e execução das promoções do pessoal militar da ativa e do pessoal da reserva não remunera. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001))

Art. 14 - À Diretoria de Inativos e pensionistas competem as atividades relacionadas com a transferência de militares para a inatividade, com o pessoal militar na inatividade e com os pensionistas.

Art. 15 - À Diretoria de Cadastro e Avaliação competem as atividades relativas a histórico, cadastramento e avaliação do desempenho do pessoal militar da ativa; a direitos, prerrogativas, deveres, incentivos e recompensa aos militares do Exército; a defesa da União, no referente a pessoal; e a matéria de natureza contenciosa. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)

Art. 16 - À Diretoria de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com o pessoal civil do Ministério do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 2.906, de 1998)

Art. 17 - As Diretorias do DGP são órgãos normativas técnicos nos assuntos pertinentes às suas atividades-fins, respeitados os limites de suas atribuições.

Parágrafo único - As Diretorias poderão ter encargos executivos, na forma que lhes for atribuída pela legislação específica.