Presidência
da República |
LEI Nº 5.398, DE 4 DE MARÇO DE 1968.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É acrescentado ao artigo
2º do
Decreto-lei nº 132, de 1º de
fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos”.
Art. 2º. As condições de ingresso
no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de
Material Bélico, não amparados pelo
artigo 2º do Decreto-lei
nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo,
consideradas as necessidades e interêsses do Exército.
Art.
4º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência
e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1968
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